A forma de composição do Supremo Tribunal Federal brasileiro nas origens de nosso desequilíbrio institucional
A forma de composição do Supremo Tribunal Federal brasileiro nas origens de nosso desequilíbrio institucional
Coincidindo com a emergência do Iluminismo, nos idos dos séculos XVII e XVIII, a teoria da separação de poderes, que outrora já havia sido suscitada pelos filósofos da Antiguidade[1], recebeu uma nova e intensa abordagem por John Locke, na Inglaterra, com seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil[2] (1690) e então desenvolvida por Montesquieu, na França, com sua célebre obra O Espírito das Leis[3] (1748), nos moldes em que a estudamos até hoje.
A urgência no desenvolvimento de uma teoria capaz de limitar o exercício do poder se justificava por um contexto histórico-político que demandava a criação de alternativas consistentes e duradouras às monarquias absolutistas e governos autocráticos que sucessivamente dominaram a Europa Continental até então.
Nesse sentido, sob a ótica liberal norte-americana, a vitaliciedade dos mandatos dos juízes constitucionais configuraria uma garantia de sua independência e os mecanismos de freios e contrapesos em sua formação ficariam adstritos à indicação dos juízes pelo Poder Executivo (Presidente da República) e sua aprovação pelo Poder Legislativo (Senado Federal), com o exercício do poder de veto.
Porém, era necessário garantir que a função de criar leis não fosse cumulada com as funções de governança ou de administração, já que, nas palavras de Montesquieu, “quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente”[4].
Tanto Montesquieu, como Locke, na tentativa de empoderar o Legislativo, então assumido pelo povo, tinham muito mais temor das interferências da função Executiva do que do Judiciário, que à época era considerado o mais fraco dos poderes, e os juízes tidos apenas como “a boca que pronuncia as palavras da lei” ou como “seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor” [5].
Em 1787, quando se discutia a elaboração da Constituição dos Estados Unidos em torno de uma nova Federação, foi também esse o raciocínio de Hamilton, no Federalista nº 78[6], ao afirmar categoricamente que o “judiciário é, sem comparação, o mais fraco dos três poderes”, pois “não tem força nem vontade, limitando-se simplesmente a julgar”.
Em um período de afirmação de liberdades e garantias individuais, talvez houvesse pouca margem para que o judiciário inovasse ou atuasse fora da aplicação da norma prevista, o que não acontece na atual conjuntura de afirmação de direitos sociais e do advento de novos direitos. Porém, desde sempre, na história da Humanidade, houve espaço para abusos de autoridade e julgamentos injustos[7].
A rigorosa divisão dos poderes e o mecanismo de freios e contrapesos adquirem, então, especial importância, pois garantem que os poderes estatais, quando exercidos por diferentes órgãos e diferentes pessoas, controlem os abusos dos demais e ao mesmo tempo exerçam suas funções com independência e autonomia.
Como a função de guardião da Constituição foi designada a um judiciário que era tido meramente como “boca da lei” e naturalmente fraco, a participação popular e a alternância de poder foram excepcionados da composição da Suprema Corte estadunidense, embora fossem requisitos democráticos indispensáveis para a formação dos demais poderes.
Esse modelo poderia até funcionar no contexto histórico-político do século XVIII e da formação dos novos Estados liberais, mas nos parece completamente inadequado para a realidade do século XXI, em que a visão do juiz como mero aplicador autômato da lei está há muito ultrapassada e as Cortes Constitucionais adquirem um papel cada vez mais político e ativista na realização de direitos sociais e dos novos direitos que surgem com os avanços tecnológicos e sociais do mundo informatizado contemporâneo.
Infelizmente, o Constituinte de 1988 optou por importar o modelo de composição da Suprema Corte estadunidense, ao invés de se inspirar nas modernas constituições europeias do pós-guerras, estas já concebidas após o fracasso do modelo liberal e fundadas sobre pressupostos democráticos mais atuais, como o republicanismo, a supremacia da soberania popular (e das liberdades políticas), a efetivação dos direitos sociais e a proteção à dignidade da pessoa humana.
A maioria das Constituições europeias do século XX, dentre as quais destacamos a italiana, souberam entender o papel político-jurídico assumido pelas Cortes Constitucionais ao longo dos séculos, já num modelo de “welfare state”, em que a efetividade dos direitos sociais é cada vez mais deslocada à tutela jurisdicional e, portanto, o mecanismo de freios e contrapesos foi rigorosa e adequadamente pensado na composição de suas Cortes constitucionais.
Considerando a ausência da participação popular direta na escolha dos juízes constitucionais, ao contrário do que acontece com as representações legislativa e executiva, obteve-se uma forma mínima de legitimação democrática desses juízes, garantindo-se a presença da vontade popular, mesmo que de forma indireta, através da divisão de responsabilidades entre os poderes Legislativo e Executivo na indicação dos juízes das Cortes constitucionais, em um processo renovável periodicamente, com o estabelecimento de mandatos temporários.
Ou seja, através de seus representantes legitimamente eleitos, o povo se faz presente também na escolha dos membros da mais alta corte judiciária do país, que em última instância tem o poder de interpretar e de dizer o sentido do seu documento político fundamental.
Na Itália, por exemplo, a Corte Constitucional é composta por quinze (15) juízes, sendo cinco deles nomeados pelo Presidente da República (poder Executivo), cinco deles nomeados pelo Parlamento em sessão reunida e com votação por maioria qualificada (poder Legislativo) e os cinco restantes nomeados pelas magistraturas superiores, ordinária e administrativa (poder Judiciário).
Além disso, somente poderão ser candidatos à Corte constitucional os magistrados, ainda que aposentados, das magistraturas superiores, ordinárias e administrativas, os professores universitários em matérias jurídicas e os advogados, após vinte anos de exercício da profissão[8].
Nota-se aí não apenas a participação equilibrada dos três poderes – e da vontade popular - na escolha dos juízes constitucionais, como também o estabelecimento de requisitos pessoais e profissionais bastante objetivos aos candidatos, que permitem identificar seu grau de conhecimento jurídico e qualificação técnica para o exercício do cargo.
Aliás, a participação popular na escolha dos juízes constitucionais se faz ainda mais equilibrada nos sistemas alemão e francês, em que o poder Judiciário – posto que não eleito pelo povo - não participa da escolha dos nomes a compor a Corte suprema, mas pode ser contemplado através da nomeação de magistrados egrégios de seus quadros.
Na Itália, assim como na Espanha e na França, os mandatos são de 09 (nove) anos, sem direito a reeleição, o que garante uma certa independência aos juízes constitucionais, pelo tempo razoável de permanência no cargo, mas também permite uma evolução e atualização jurisprudencial conforme com a realidade social, como decorrência natural da ventilação e troca periódica do quadro de magistrados.
Ora, a necessidade de contenção de poder é decorrência do próprio princípio da separação de poderes e não nos parece muito aplicável quando um juiz da Corte constitucional, ou, no caso do Brasil, um ministro do Supremo Tribunal Federal, carrega consigo a garantia de vitaliciedade do cargo, principalmente em uma conjuntura de déficit democrático como a enfrentada atualmente.
As constantes omissões do Poder Legislativo com relação a matérias importantes à sociedade (muitas vezes deliberadamente por receio de um rebote eleitoral), a inadequação de nosso sistema eleitoral, a falta de transparência dos mandatos, o distanciamento das bases, são alguns dos motivos conhecidos que levaram à transferência gradativa e agora incontrolável de poderes ao Judiciário e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal.
Considerando a forma de composição da nossa Corte, nomeada pelos Presidentes da República e com uma sabatina “pro forma” do Senado, vimo-nos diante de uma subversão dos valores democráticos e um governo sendo indiretamente conduzido por uma assembleia de onze ministros, ali colocada de forma vitalícia[9], sem a participação popular, mas ao mesmo tempo dando a última palavra nas principais decisões e resoluções da sociedade.
O enfraquecimento do Poder Legislativo (principal representante da vontade popular) e também do Poder Executivo – muitas vezes amarrado pelo sistema presidencialista de coalisão ou pelas coligações esdrúxulas permitidas no passado – deu vazão a essa usurpação de funções pelo Poder Judiciário.
Se no passado Locke e Montesquieu pensaram na separação de poderes para proteger o Legislativo de ingerências do Executivo, hoje é o Judiciário, aquela função outrora subestimada, que exsurge como principal ameaça à nossa jovem democracia.
Várias medidas conjuntas podem ser adotadas para reequilibrar os poderes, mas a democratização e a pluralização de partícipes no processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como a imposição de mandatos temporários parecem ser um mecanismo de freio e contrapeso que sempre esteve em falta no modelo constitucional brasileiro.
No texto original do projeto de reforma política votado no ano passado, propunha-se o estabelecimento de mandato temporário de 10 (dez) anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, foi uma das primeiras pautas retiradas do projeto, tamanha a influência das correlações de forças que se uniram contra essa proposta, capitaneadas principalmente pelo próprio Poder Judiciário.
Talvez não fosse o momento para votar um tema tão importante e caro ao país, devido à rapidez e à pluralidade de assuntos à época em tramitação, mas esse debate deve ser colocado em pauta e aberto para toda a sociedade.
O equilíbrio entre os poderes pressupõe um mínimo de legitimidade democrática em todas as instituições do Estado, aí incluído o Judiciário. Para tanto, não podemos nos contentar com uma importação mal ajambrada de um modelo de corte constitucional ultrapassado do século XVIII, quando sequer nosso sistema jurídico processual se assemelha ao norte-americano. Se for para nos inspirarmos em modelos estrangeiros, que seja nos mais democráticos e, dentre eles, o modelo italiano pode ser um bom parâmetro.
[1] Vide “A Política”, de Aristóteles.
[2] LOCKE, John. “Segundo tratado sobre o governo civil”. Apresentação Daniel Moreira Miranda; tradução Marsely de Marco Dantas. São Paulo: EDIPRO, 2014. Título original: “Second treatise of civil government”.
[3] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Apresentação Renato Janine Ribeiro; trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes. 1996.
[4] Montesquieu, em O Espírito das Leis, p. 168.
[5] Montesquieu, em O Espírito das Leis, p. 175.
[6] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Brasília: UNB, 1984.
[7] Embora o mais temido por Montesquieu fosse uma tirania do judiciário, caso cumulasse em si as funções que deveriam ser exercidas pelos demais poderes - “se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador; se estivesse unido ao executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor”. (Montesquieu, em O Espírito das Leis, p. 168.)
[8] Conforme texto do artigo 135 da Constituição Italiana:
Articolo 135
La Corte costituzionale è composta di quindici giudici nominati per un terzo dal Presidente della Repubblica, per un terzo dal Parlamento in seduta comune [cfr. art. 55 c.2] e per un terzo dalle supreme magistrature ordinaria ed amministrative.
I giudici della Corte costituzionale sono scelti tra i magistrati anche a riposo delle giurisdizioni superiori ordinaria ed amministrative, i professori ordinari di università in materie giuridiche e gli avvocati dopo venti anni di esercizio.
I giudici della Corte costituzionale sono nominati per nove anni, decorrenti per ciascuno di essi dal giorno del giuramento, e non possono essere nuovamente nominati.
Alla scadenza del termine il giudice costituzionale cessa dalla carica e dall'esercizio delle funzioni.
La Corte elegge tra i suoi componenti, secondo le norme stabilite dalla legge, il Presidente, che rimane in carica per un triennio, ed è rieleggibile, fermi in ogni caso i termini di scadenza dall'ufficio di giudice.
L'ufficio di giudice della Corte è incompatibile con quello di membro del Parlamento, di un Consiglio regionale, con l'esercizio della professione di avvocato e con ogni carica ed ufficio indicati dalla legge [cfr. art. 84 c.2].
Nei giudizi d'accusa contro il Presidente della Repubblica [cfr. art. 90] intervengono, oltre i giudici ordinari della Corte, sedici membri tratti a sorte da un elenco di cittadini aventi i requisiti per l'eleggibilità a senatore [cfr. art. 58 c.2], che il Parlamento compila ogni nove anni mediante elezione con le stesse modalità stabilite per la nomina dei giudici ordinari.
[9] Os ministros se submetem à regra geral de aposentadoria compulsória estipulada aos servidores públicos, ou seja, na idade de 75 (setenta e cinco) anos. Antes disso, só deixam o cargo em caso de morte, doença ou a pedido.