Gabriela Araujo fala sobre condutas vedadas nas eleições em periódico da SGP

Gabriela Araujo fala sobre condutas vedadas nas eleições em periódico da SGP

A Doutora e Mestre em Direito Constitucional e professora, Gabriela Araujo, participou do quadro “Entrevista com a Mestre”, no qual trouxe esclarecimentos importantes sobre as Condutas Vedadas em Período Eleitoral.  na edição 56 da SAM - Solução em Direito Administrativo e Municipal da SGP – Soluções em Gestão Pública.

Confira a entrevista completa abaixo. O periódico completo está disponível em: https://www.sgpsolucoes.com.br/index#periodicos

Em ano de eleições municipais, eis que surgem muitas dúvidas. Inicialmente, quais seriam as leis e normas aplicáveis às eleições de 2024?

Basicamente, a Lei que estabelece as normas para as eleições brasileiras, sejam Eleições Gerais ou Eleições Municipais, é a Lei 9.504/1997, justamente chamada de “Lei das Eleições”; mas contam, evidentemente, também a Lei 4.737/1965, que instituiu o Código Eleitoral, a Lei 9.096/1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamentando os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Ademais de uma série de outros atos normativos. Com base nisso tudo, aliás, é que a Justiça Eleitoral, sem inovar no que respeita as regras estabelecidas pelo legislador, normalmente em ‘ano de eleições’, expede suas Resoluções, a fim de facilitar a compreensão desse “Sistema” todo de normas que bem disciplinam as disputas por cargos públicos eletivos no Brasil

Quais seriam as principais condutas vedadas em ano eleitoral e a quem se aplicam tais vedações?

A Lei das Eleições estabelece, especialmente em seu artigo 73 e seguintes, uma série de condutas vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais. Basicamente, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ressalvados casos especificamente determinados na lei, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Ademais de uma série de outras condutas relacionadas nos artigos de lei supramencionados.

Magistério jurisprudencial sobre o assunto:

Eleições 2016 [...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da

Lei 9.504/97. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos.

3. O ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia ou do benefício do agente. [...] (TSE - Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

As vedações alcançam todos os Entes da Federação ou se aplicam apenas na esfera do Pleito?

As vedações alcançam, logicamente, as condutas de quaisquer agentes públicos, servidores ou não, em quaisquer condições ou esferas de poder, desde que tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos.

É cabível a cessão ou uso de bens públicos entre União e Estados, tendo em vista que as eleições serão municipais? E entre União ou Estados e Municípios?

Sim, é cabível, desde que realmente não exista tendência alguma a afetar a igualdade de oportunidades entre quaisquer candidatos.

E a cessão de servidor ou empregado público é possível, em ano eleitoral?

Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, são condutas proibidas aos agentes públicos, conforme determinado pela norma veiculada com o art. 73, III, da Lei das Eleições.

Quais cautelas devem ser tomadas na utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público, em ano eleitoral?

Em circunstâncias assim, aos agentes públicos importa, sobretudo, o seguinte questionamento: a utilização de determinado material ou de determinado serviço custeados pelo Poder Público, em ano eleitoral, tenderá a afetar, de alguma forma, a igualdade de oportunidades entre candidatos?

É possível a distribuição gratuita de bens à população em geral, por meio de políticas públicas recém-implementadas?

O Legislador pátrio achou por bem proibir, durante todo o ‘ano eleitoral’, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10, da Lei das Eleições).

Em período eleitoral, é possível nomeação, contratação, demissão e/ou readaptação de servidores ou empregados públicos municipais, estaduais, distritais e federais?

Conforme norma veiculada com o artigo 73, V, da Lei das Eleições, realmente, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções

de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou

Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de

serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

Há alguma vedação ou cautela a ser observada pelo Poder Público, em período eleitoral, no tocante às licitações públicas e contratações diretas?

Normalmente, licitações e contratos administrativos podem ser levados à prática em ‘ano eleitoral’, desde que, claro, não configurem condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. De qualquer forma, algumas contratações são “objetivamente” proibidas. Aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, por exemplo, é proibido com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições).

Há outras vedações não previstas expressamente em lei?

Magistério Jurisprudencial sobre o assunto: “[...] Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance. [...]”. (TSE – Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

Quais são suas expectativas para as eleições municipais de 2024?

No cerne da democracia, assenta-se o princípio fundamental da participação popular, onde os cidadãos detêm o direito de eleger seus líderes e moldar as políticas governamentais. A diversidade de opiniões e a preservação dos direitos fundamentais surgem como pilares inegociáveis, vitais para o bom funcionamento de uma democracia. Minhas esperanças residem, pois, não somente no desdobrar eleitoral, mas na concretização plena desses preceitos ao longo de toda a trajetória cívica. E, em especial, espero que as mulheres e pessoas negras, maioria da população brasileira e do eleitorado apto a votar ganhem representatividade proporcional nos cargos eletivos.

Considerações finais da entrevistada e agradecimentos.

Agradeço o convite e espero ter conseguido contribuir com essas breves palavras sobre um tema tão complexo como o abordado.

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