O papel do magistrado diante de crises humanitárias é simplesmente ser humano: o exemplo do Ministro Sebastião Reis Júnior durante a pandemia da Covid-19

O papel do magistrado diante de crises humanitárias é simplesmente ser humano: o exemplo do Ministro Sebastião Reis Júnior durante a pandemia da Covid-19

Artigo publicado originalmente na Obra “A Prova e o Processo Penal Constitucionalizado: escritos em homenagem ao ministro Sebastião Reis”, da editora D´Plácido.

Gabriela Shizue Soares de Araujo[1]

Priscila Pamela C. Santos[2]

 

O Brasil ocupa o 3º lugar no ranking dos países que mais encarceram pessoas, ficando atrás apenas de Estados Unidos e China. O encarceramento em massa, utilizado como forma de controle social, acabou por ser incorporado à política de segurança pública do país.

Dados[3] publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), referentes à população carcerária nacional entre julho e dezembro de 2019, davam conta da existência de mais de 748.000 (setecentos e quarenta e oito mil) pessoas privadas de liberdade, sendo que quase 45% são jovens entre 18 e 29 anos. Considerando que tais dados desconsideram a população carcerária detida nas polícias judiciárias de todas as esferas, mais batalhões de polícia e bombeiros militares, é possível ainda dizer que os números podem ser bem mais elevados[4].

De acordo com o 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[5], publicado em setembro de 2020, baseado em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelo Tesouro Nacional, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública, somando os presos em penitenciárias àqueles que estão em custódia nas delegacias de polícia, os números já se elevariam para mais de 755.000 (setecentos e cinquenta e cinco mil) pessoas privadas de liberdade, sendo que 95% delas são homens, 66,7% são pessoas negras, e mais de 50% são jovens entre 18 e 29 anos.

Como se pode extrair do Anuário, lamentavelmente, a população prisional do país segue um perfil muito semelhante aos das vítimas de homicídios: em geral, são homens jovens, negros e com baixa escolaridade, o que denota um racismo estrutural que não parece estar sendo adequadamente enfrentado, já que, em 15 anos, a proporção de negros no sistema carcerário cresceu 14%, enquanto a de brancos diminuiu 19%. 

Esses socialmente indesejáveis, que por vezes não tiveram, sequer, chances de socialização e integração social, ainda muito jovens são levados ao cárcere, com o sepultamento das possibilidades de existência plena e digna.

Não que o recomeço não seja possível aos egressos do sistema prisional, mas o índice de reincidência no Brasil é alarmante 42,5%, já que o reingresso acaba sendo o caminho mais provável, ante a falta de oportunidades de educação (apenas 12,6% das pessoas privadas de liberdade têm acesso à educação) e de trabalho (18,9% conseguem desenvolver atividades laborativas), dentro das unidades prisionais, retroalimentadas extramuros.[6]

O perfil homogêneo de jovens negros e de baixa escolaridade que se veem nessa situação de egressos do sistema prisional aponta que também o racismo e o preconceito são predominantes dentre os fatores negativos à (re)inserção social e, consequentemente, à reincidência.

Não podemos deixar de abordar, ainda, as condições das prisões brasileiras, verdadeiras “masmorras medievais”, termo adequadamente utilizado pelo então Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo[7], quando se deparou com a realidade da situação carcerária brasileira, em 2015.

As prisões brasileiras não apenas não cumprem com a função para a qual foram destinadas, mas, ao contrário, se mostram eficazes em institucionalizar o apenado, com a construção de subjetividades aparelhadas em vivências criminosas.

Tamanho o caos dos estabelecimentos prisionais que o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o estado de coisas de nossas prisões, como se pode depreender da transcrição do voto do I. Relator da ADPF 347, Ministro Marco Aurélio:

 

“Segundo as investigações realizadas, a população carcerária, maioria de pobres e negros, alcançava, em maio de 2014, 711.463 presos, incluídos 147.397 em regime domiciliar, para 357.219 vagas disponíveis. Sem levar em conta o número de presos em domicílio, o déficit é de 206.307, subindo para 354.244, se computado. A deficiência de vagas poderia ser muito pior se não fossem os 373.991 mandados de prisão sem cumprimento. Considerando o número total, até mesmo com as prisões domiciliares, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, depois dos Estados Unidos e da China. Tendo presentes apenas os presos em presídios e delegacias, o Brasil fica em quarto lugar, após a Rússia. A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas 4 Cópia ADPF 347 MC / DF imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual. Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. No Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, formalizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário”[8]

 

Nos termos em que estão postas, conforme bem explicitado no voto acima, nossas prisões configuram depósito de pessoas, voltado a violar direitos humanos e impingir sofrimento aos que deveriam ser cuidados.

E neste cenário de violações fomos acometidos pela pandemia causada pela propagação da Covid-19, que, em 14 de junho de 2021, já havia vitimado quase 490.000 (quatrocentos e noventa mil) pessoas, apenas do Brasil[9], número que, infelizmente, deverá estar ainda mais elevado quando da publicação do presente artigo.

O potencial lesivo da doença se agrava dramaticamente quando desenvolvida dentro das prisões, seja pelas condições de insalubridade já relatadas acima, seja em razão da ausência de equipes de saúde (apenas 37% das unidades prisionais paulistas – que aprisiona o maior número de pessoas no país – possuem equipe mínima de saúde)[10], seja pela ausência de produtos de higiene.

Na tentativa de minimizar os danos decorrentes da pandemia dentro dos estabelecimentos prisionais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62[11], com orientações a juízes do conhecimento e da execução para a adoção de medidas desencarceradoras, sempre que possível, haja vista a impossibilidade de implementação de medidas de prevenção eficazes em lugares em que naturalmente há aglomeração de pessoas e poucas condições de higiene.

Aludida recomendação foi renovada sob os nº´s 68[12], 78[13] e 91[14], com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Ocorre que, por se tratar de recomendações, sem efeito vinculante, grande parcela de Magistradas e Magistrados de primeira instância deixou de acolhê-las, fato que acabou por ocasionar uma enxurrada de impetrações de Habeas Corpus e recursos relacionados, merecendo destaque, dentre os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, as exemplares decisões proferidas pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, em quem encontramos a sensatez e a humanidade exigidas de um verdadeiro julgador.

É o que se pode depreender pelo caso concreto e emblemático relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior que a seguir se passará a expor, e cuja decisão pode ter sido responsável por salvar centenas de vidas da contaminação da Covid-19.

Tendo em vista os riscos à saúde e à vida reconhecidos pelas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no que se refere à aglomeração da população carcerária em tempos de pandemia, e visando minimizar a super ocupação do sistema carcerário, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou ordem de Habeas Corpus, autuado sob o n.º 568.963, em que se buscou a soltura de todas as pessoas presas no Estado que tiveram o deferimento de sua liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

E mesmo diante de muitas críticas aos pedidos coletivos em âmbito penal, ao argumento de não atentarem para as peculiaridades de cada caso e para a individualização das medidas aplicadas, de forma bastante corajosa e humana, o Ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a possibilidade e a importância de pedidos coletivos.

Afinal, a excepcionalidade de ações imposta pela pandemia permite decisões excepcionais, sobretudo se tais decisões estão prezando os direitos humanos mais caros, como o direito à vida, o direito à saúde, e a dignidade da pessoa humana.

Para fundamentar o acolhimento da ordem, o Ministro Sebastião Reis Júnior socorreu-se dos artigos 580 e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Direito comparado, o “Caso Verbitsky”, julgado pela Suprema Corte Argentina.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 25, confere a todas as pessoas o direito a recursos simples e rápidos, para a proteção contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela própria Convenção.

Pois bem, a economia processual e a rapidez na prestação jurisdicional, tal qual dispõe o dispositivo supra, estão contempladas a partir do julgamento de demandas coletivas, assim como o reconhecimento do caráter de direito fundamental do Habeas Corpus.

Já no caso “Verbitsky”, a Suprema Corte argentina entendeu serem passíveis de ações coletivas as demandas que busquem garantir direitos contra toda e qualquer situação de agravamento de detenção que se configure cruel, desumana ou degradante, às pessoas afetadas por ação arbitrária do Estado[15], tal qual a situação tratada no pedido coletivo da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

Importante registrar que também o Supremo Tribunal Federal brasileiro entendeu pelo cabimento das medidas coletivas em matéria penal:

 

– Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.”

 

Irretocável, destarte, a decisão do E. Relator no tocante ao conhecimento do writ. Contudo, é no mérito que a atuação do Ministro Sebastião Reis Júnior merece ainda maior destaque.

No caso em comento, a avaliação sobre a concessão de liberdade provisória (ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva) já havia sido analisada pelo juízo de origem, que a condicionou ao pagamento de fiança, de modo que desnecessária nova análise individualizada.

Restou pendente, portanto, apenas o pagamento da fiança, ou seja, pessoas seriam mantidas privadas de liberdade e sujeitas à contaminação pela Covid-19 por não disporem de dinheiro, enquanto outras, em idêntica situação, poderiam salvar suas próprias vidas, desde que dispusessem de valores patrimoniais para “pagar” pela liberdade.

Vê-se, mais uma vez, a presença da seletividade penal, que seleciona os menos favorecidos social e economicamente para encarcerar, invariavelmente, os jovens negros de baixa escolaridade, como demonstrado no início do presente artigo.

Algumas decisões proferidas em resposta a pedidos de soltura justificados pelos riscos da pandemia comprovam o quanto o Direito Penal brasileiro é seletivo, como se pode extrair da justificativa dada para se negar a conversão da prisão em regime domiciliar em um julgamento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que só pode ser contada pela sua própria transcrição, de tão surreal:

 

“Ignoradas são as exatas condições de domicílio do paciente (existência de rede de abastecimento de água e esgoto, número de cômodos e espaço de cada um, total de moradores, suas idades, bem como suas condições de saúde), o que impossibilita ainda mais aferir se a medida (conversão de prisão para o regime domiciliar) implicará mesmo em redução dos riscos epidemiológicos, ou se, ao contrário, contribuirá para o aumento e para sobrecarregar a já insuficiente rede pública de saúde.”[16]

 

Em sentido completamente oposto à manifestação acima, a qual reflete, lamentavelmente, muitas outras decisões insensíveis e discriminatórias encontradas nos tribunais brasileiros, o Ministro Sebastião Reis Júnior, por sua vez, dando um exemplo de cidadania, humanidade e respeito, e em uma interpretação conforme os Direitos Humanos e a nossa própria Constituição, entendeu, no julgamento do Habeas Corpus nº 568.963/ES, pela completa desproporcionalidade da manutenção da privação de liberdade de acordo com a situação financeira peculiar de cada pessoa, com o consequente aumento no risco de contaminação e morte pelo coronavírus somente para aqueles economicamente desfavorecidos.

Fez, assim, registrar a missão do Poder Judiciário, que não pode estar alheio às problemáticas sociais, como se pode verificar pela leitura do seguinte trecho de seu brilhante voto:

 

“Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.

 

A preocupação e a lucidez com as quais o Ministro ponderou a sua decisão, afastando a seletividade penal e colocando a pessoa humana no centro da questão, com todos os problemas sociais e econômicos, revela a grandiosidade deste julgador.

Infelizmente, muitos julgamentos criminais partem apenas do fato central, deixando de fora as circunstâncias periféricas que dão ensejo às práticas criminosas e isso faz com que, por vezes, sejam injustos, quando não extremamente discriminatórios, posto que num país cuja História carrega a mancha da escravidão, das oligarquias e do colonialismo, impossível cumprir com os ditames da justiça e da Constituição sem considerar os recortes de raça, classe social e escolaridade, para dizer o mínimo.

As pessoas acusadas não podem continuar a ser entendidas como objetos do processo, pelo contrário, são sujeitos de direitos que não podem ter mitigados os seus direitos e garantias penais e processuais, sem que sejam consideradas todas as condições de vulnerabilidade econômica e social que as integram.

A não observância de circunstâncias elementares como a capacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança impõe ainda maior desigualdade em nosso sistema de justiça, em que pessoas economicamente mais favorecidas podem estar em liberdade, ao passo que aquelas economicamente desfavorecidas merecem permanecer encarceradas. De forma alguma essa fórmula representa justiça e por essa razão a decisão emanada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior se mostra tão necessária.

E para que as arestas da desigualdade não ficassem soltas, o Ministro as aparou e estendeu os efeitos de sua decisão não só às pessoas aprisionadas no Estado do Espírito Santo, mas em todo o território nacional, já que o quadro de superlotação e as condições de insalubridade são comuns a todos os presídios do país.

São decisões como a aqui tratada que renovam as esperanças dos atores do sistema de justiça, por permitirem o vislumbre de um Poder Judiciário mais humanizado e, portanto, justo. São decisões como essa que fazem do Ministro Sebastião Reis Júnior não só um julgador, mas um julgador completo, atento às transformações e problemas sociais. São decisões como essa que fazem com que um Magistrado seja digno de muitas homenagens.

O que se almeja é que a atuação exemplar e humanista do Ministro Sebastião Reis Júnior inspire e, acima de tudo, encoraje cada vez mais julgadoras e julgadores a desempenharem a difícil missão de serem humanos!


[1] Advogada e professora universitária. Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC-SP, especialista em Justiça Constitucional e Tutela de Direitos Fundamentais pela Universidade de Pisa/Itália. Coordenadora do Núcleo da Memória de Direitos Humanos da OAB/SP. Membro Consultor da Comissão Nacional de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Asociación Americana de Juristas (AAJ), organização não governamental com representação permanente perante a ONU. Diretora do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo.

[2] Advogada criminalista. Mestranda em Direitos Humanos pela USP. Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela FGV. Especialista em Justiça, Gênero e Direitos Humanos das Mulheres pela USP. Presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP. Diretora do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Conselheira do Conselho Penitenciário de São Paulo.

[3]Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ZlZWFmNzktNjRlZi00MjNiLWFhYmYtNjExNmMyNmYxMjRkIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9 Acesso em 11 de Jun. 2021.

[4] Afinal, no último relatório completo publicado pelo INFOPEN, e datado de 2017, eram aproximadamente 726.000 (setecentos e vinte e seis mil) pessoas privadas de liberdade, sendo 54% jovens (entre 18 e 29 anos), 64% pretas, e 61% com baixa escolaridade, deixando claro que o sistema prisional tem alvo determinado.

Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017.pdf

[5] Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/ Acesso em 11 de Jun. 2021.

[6] Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017.pdf Acesso em 11 de Jun. 2021.

[7] Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,presidios-brasileiros-sao-masmorras-medievais--diz-ministro-da-justica,10000001226 Acesso em 11 de Jun. 2021.

[8] Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Consulta realizada em 09/06/2021

[9] Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Dados coletados em: 14 de Jun. 2021.

[10] Disponível em: https://fiquemsabendo.com.br/saude/presidios-coronavirus/ . Consulta realizada em: 10/06/2021.

[11]Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf. Consulta realizada em: 09/06/2021

[12] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3364 . Consulta realizada em 09/06/2021

[13] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3480 . Consulta realizada em 09/06/2021

[14] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3785 . Consulta realizada em 09/06/2021

[15] Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/a12041.pdf. Acesso em 09/06/2021.

[16] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. HC n.º 2088863-97.2020.8.26.0000. Rel. Des. Zorzi Rocha. 6ª Câmara Criminal.

 

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