A Constituição Brasileira e os desafios para o combate à desigualdade de gênero

A Constituição Brasileira e os desafios para o combate à desigualdade de gênero

Artigo originalmente publicado na obra coletiva “A Constituição por Elas: a interpretação constitucional sob a ótica das mulheres”.

Gabriela Shizue Soares de Araujo[1]

Juliana Cardoso Ribeiro Bastos[2]

 

Introdução

A partir da grande importância dessa obra inovadora que tem a preocupação de oferecer a interpretação da Constituição por “elas”, considera-se indispensável também o seu olhar sobre a participação política das mulheres na sociedade brasileira como um primeiro passo para a conquista efetiva da igualdade de gênero em todos os demais espaços, públicos e privados – inclusive porque essa dicotomia do público-privado não pode continuar a ser invocada quando se serve para estereotipar papéis sociais e justificar uma divisão sexual desigual do trabalho.

Considerando a evolução histórica da luta do movimento feminista, fortalecida a partir do fim do século XIX, alcançou-se, primeiramente, na maioria das democracias ocidentais, até meados do século XX, o que se pode chamar de uma igualdade de gênero formal, com a conquista dos direitos civis e políticos pelas mulheres. Contudo, em um Estado que se caracteriza como democrático, a partir dos pilares liberdade e igualdade, ainda são muitos os desafios a serem enfrentados para que as mulheres gozem de fato da chamada igualdade material com relação aos homens.

A interferência das pessoas na tomada de decisões políticas não é algo meramente simbólico no sentido da existência do seu reconhecimento, mas oferece àqueles e àquelas que participam o sentimento de “pertencimento social”, de não invisibilidade, e mais: capacitam-lhes para a construção ativa das liberdades e limitações com as quais acordarão em viver em comunidade. Nesse sentido, impensável que pelo menos metade da população mundial tenha se quedado por tantos séculos aparte das liberdades públicas, sem voto e sem voz, simplesmente em razão de seu gênero.

Destarte, o primeiro capítulo do presente artigo procura demonstrar a importância da inclusão das mulheres na política como meio necessário rumo à igualdade substantiva e à consecução real dos ideais democráticos, demonstrando a lenta evolução histórica da conquista da cidadania e da liberdade política pelas mulheres, mesmo depois das revoluções liberais do século XVIII. 

Na sequência, busca-se demonstrar o atual comprometimento global com o ideal de democracia paritária, solidificado também em tratados internacionais assinados pelo Brasil, tendo em vista a constatação de que a mera conquista de direitos civis e políticos, sem políticas afirmativas adicionais, tantos séculos após uma cultura patriarcal arraigada na sociedade, não será suficiente para que de fato as mulheres possam usufrui-los em pé de igualdade perante os homens.

Por fim, a partir da necessidade de uma mudança cultural desse olhar que ainda privilegia o homem em detrimento da mulher, analisa-se as premissas e direcionamentos estabelecidos na Constituição de 1988 para a efetividade da igualdade de gênero na sociedade brasileira, até mesmo na compreensão do papel e comprometimento constitucional nesse sentido.

1.   Participação popular, cidadania e igualdade de gênero

Antes mesmo de se adentrar no conceito de igualdade de gênero dentro da Constituição brasileira, é importante considerar que a sua efetivação é uma das principais bases dos Estados de Direito que se pretendem verdadeiramente democráticos. Não há que se falar em democracia sem igualdade e liberdade, porque não há que se falar em igualdade e liberdade sem a efetiva participação popular ampla e irrestrita na condução de um Estado.

A democracia como forma de governo é uma instituição que vem evoluindo desde a Antiguidade clássica, período em que predominava o modelo de participação direta dos cidadãos das pólis nas tomadas de decisão estatais, ainda que apenas os indivíduos livres do sexo masculino e maiores de 18 (dezoito) anos fossem considerados “cidadãos” e, portanto, aptos à participação política.

Apesar da restrição do conceito do que poderia ser considerado “cidadão”, pode-se dizer que toda a base de uma democracia fundava-se na ideia de ampliar ao máximo a participação popular na condução dos assuntos públicos.

Destarte, os primados da liberdade e da igualdade em uma sociedade coletiva foram as principais contribuições da Antiguidade clássica para a construção do modelo democrático, ainda que representativo, do Estado moderno: a liberdade, aqui vista como participação ativa do cidadão na criação da vontade coletiva, de onde consequentemente se extrai a noção da igualdade, na medida em que todos os cidadãos podem participar dessa formação coletiva de vontade e a ela devem se submeter igualmente.

Transforma-se, dessa forma, a visão do ideal de liberdade, que deixa de ser aquela liberdade natural individualizada para assumir uma perspectiva de liberdade civil, liberdade pública, liberdade política. E transforma-se também a concepção do ser individual dentro de uma coletividade, que passa a ser visto como um cidadão dentro da sociedade, a conformar, ao lado dos demais, o sentido de povo: união de cidadãos que decidem seu destino e suas autolimitações em posição de igualdade com todos os demais.

Com isso, o sentido de liberdade ganha uma acepção política, realizando-se com a participação do povo na formação da vontade geral e na decisão sobre seu próprio destino como coletividade.

Entretanto, desde a democracia dos antigos, até a introdução da democracia moderna, com as revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, o sentido de igualdade parecia aplicar-se apenas aos indivíduos do sexo masculino, afastando-se as mulheres da vida pública e política.

O próprio Rousseau, considerado o “pai da democracia moderna”, desenvolveu em seus escritos[3] diversas justificativas para negar o gozo de direitos políticos às mulheres, para as quais caberiam apenas papéis domésticos e estereotipados em função de seu “sexo frágil”.

Infelizmente, Rousseau não foi o único contratualista de sua época a defender a exclusão das mulheres do contrato social, como bem resume Luís Felipe Miguel:

 

“(...) para todos eles, porém, as mulheres estão ausentes do pacto de associação, seja em razão de sua inferioridade natural (segundo Locke, Rousseau e Kant), seja por motivos circunstanciais (segundo Hobbes, para quem, originalmente igual ao homem, a mulher se fragiliza ao assumir a responsabilidade pelos filhos)[4]”.

 

Eis porque, as primeiras e principais lutas do movimento feminista no Ocidente, que se intensificou no fim do século XIX e perdurou até meados do século XX, foram pelo simples gozo de direitos civis e políticos pelas mulheres, pelo direito de mulheres votarem e serem votadas. Afinal, sem participação direta nos assuntos da vida pública, como poderiam ser as mulheres consideradas cidadãs e deliberarem seus próprios interesses? A depender do pensamento que perdurou por muitos séculos, as mulheres seriam uma espécie de subcidadãs, sem liberdade para ter voz pública, dependentes dos homens para dizerem por elas.

Entendido por democracia um regime no qual todos os cidadãos adultos, e aí incluídas as mulheres, têm direitos políticos, ou seja, em que o sufrágio é universal, se considerarmos que os parlamentos surgiram historicamente em momento anterior à extensão do sufrágio, é possível até mesmo afirmar que houve por muito tempo Estados parlamentares que não eram verdadeiramente democráticos, como bem lembra Bobbio,[5] assim como havia sistemas representativos que não poderiam ser reputados como democracias, inclusive no Brasil do século XX, onde as mulheres só conquistaram o direito ao voto em 1932[6].

Como bem apontado por John Stuart Mill, “numa nação civilizada e adulta não deveriam existir nem párias nem homens incapacitados, exceto por culpa própria”,[7] sendo inconcebível a manutenção de um Estado democrático sem que todos e todas participem dos benefícios da liberdade política.

Os reflexos de séculos em que homens puderam participar da vida pública, alijando as mulheres do simples direito ao voto, são sentidos até hoje: mesmo as mulheres compondo quase metade da população mundial, e sendo maioria de eleitoras em muitos países, como é o caso do Brasil (52,5%), desproporcionalmente a média mundial de participação feminina no parlamento ainda está em 25,4%, de acordo com a União Interparlamentar[8]. No caso específico do Brasil, as mulheres ocupam apenas 14,6% dos assentos na Câmara dos Deputados, formada por 513 parlamentares. Ou seja, as mulheres estão exercendo apenas uma faceta da sua cidadania – o direito de escolher representantes -, mas ainda não estão conseguindo ocupar ativamente, como representantes de metade da população, os espaços de deliberação política.

Essa é uma discrepância que tem diversas consequências na manutenção da desigualdade de gênero e privilégios masculinos, dentre elas: o desequilíbrio salarial, os postos de liderança em empresas privadas e também em carreiras públicas majoritariamente ocupados por homens, as composições masculinas e brancas de tribunais, a priorização dos homens nas formações de palestras, bancas e destaques na academia, a injusta divisão sexual do trabalho que sobrecarrega a mulher em uma jornada dupla, os casos de violência de gênero, entre tantos outros. Afinal, se elas não estão lá para formular as políticas públicas e a legislação, elas estarão eternamente se sujeitando ao que os homens decidiram por elas, e eis porque é tão necessário um comprometimento institucional para ir além, conforme será discutido no capítulo a seguir.

2.     Igualdade de gênero na política e democracia paritária

Como levantado alhures, embora na maioria dos países democráticos do Ocidente as mulheres tenham conquistado formalmente seus direitos políticos até meados do século XX, como foi o caso do próprio Brasil, não é possível dizer que isso tenha se refletido automaticamente na conquista da igualdade de gênero substantiva.

Séculos de dominação masculina na vida pública moldaram uma sociedade extremamente patriarcal e misógina, de modo que apenas estabelecer na lei o direito das mulheres de votarem e serem votadas, não foi suficiente para eliminar as barreiras culturais, sociais e até mesmo econômicas para que elas pudessem desfrutar desses direitos em pé de igualdade com os homens.

Visando suprir essa lacuna, tratados internacionais, como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada em 1979, e ratificada por 189 Estados (2016), dentre eles o Brasil (1984), têm cumprido um papel importante na promoção da igualdade das mulheres, especialmente na política, inclusive com a recomendação aos Estados-partes de adoção de medidas legais e judiciais afirmativas[9].

Desta forma, muito mais importante do que remover os empecilhos legais que por séculos excluíram as mulheres da vida pública, é necessário, antes de tudo, reconhecer que referidos empecilhos de fato existiram, o que contribuiu para posicionar o gênero feminino em abissal desvantagem social e cultural com relação ao gênero masculino.

É o que Nancy Fraser muito bem resume quando afirma que:

 

[...] O androcentrismo e sexismo predominantes exigem a mudança dos valores culturais (assim como de suas expressões legais e práticas) que privilegiam a masculinidade e negam respeito às mulheres. Exigem o descentramento das normas androcêntricas e a revalorização de um gênero desprezado. A lógica do remédio é semelhante à lógica relativa à sexualidade: conceder reconhecimento positivo a um grupo especificamente desvalorizado[10].

 

Ainda segundo o pensamento de Fraser, como as normas culturais e sexistas estão institucionalizadas no Estado e na economia, as mulheres habitam um círculo vicioso de subordinação cultural e econômica: sua desvantagem econômica restringe sua participação igualitária na formação da cultura e nas esferas públicas, ao mesmo passo em que tais restrições político-culturais impedem o seu crescimento econômico. Eis porque, para corrigir as injustiças de gênero, é necessário que se recorra a dois tipos de remédios analiticamente distintos, porém entrelaçados: redistribuição e reconhecimento.

Daí decorre a necessidade de políticas e legislações específicas como forma de compensação da situação de desigualdade histórica e ao mesmo tempo complexa em que se encontra o gênero feminino.

Seja para conferir condições de igualdade com os homens no âmbito do mercado de trabalho e da economia, seja para conferir condições especiais que permitam a eliminação das desvantagens sociais e políticas em que se situam as mulheres, o que se deve buscar é a concretização do direito à igualdade em sua acepção material ampla, no sentido de se reconhecer as diferenças e respeitar as diversidades – inclusive identitárias – para se realizar um mínimo de justiça social.

Nessa linha, a Declaração de Direitos Humanos de Viena, em 1993, veio consolidar o reconhecimento das identidades das mulheres e das meninas como sujeitos de direito internacional, vistas dentro de suas especificidades e singularidades, como forma de garantir a sua luta – identitária –  por igualdade[11].

Dois anos depois, na IV Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, deu-se um grande passo no sentido da universalização de políticas afirmativas reconhecedoras das injustiças históricas sofridas pelas mulheres em razão do gênero, assim como conferiu-se tratamento à situação da mulher sob a perspectiva de direitos, assumindo-se assim que a desigualdade entre homens e mulheres é uma questão de direitos humanos, e não apenas uma situação decorrente de problemas econômicos e sociais a serem superados.

A Conferência resultou em um conjunto de objetivos estratégicos e compromissos firmados pelos Estados-partes, aglutinados na Declaração e na Plataforma de Ação de Pequim, dentre os quais vale destacar o compromisso em adotar medidas para garantir às mulheres igualdade de acesso às estruturas de poder e ao processo de decisão, bem como sua participação em ambos.[12].

Antes da realização da supramencionada IV Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, ainda em 1992, surgia o conceito de democracia paritária, por meio da Declaração Ministerial de Atenas, quando se ponderou que: “[...] a democracia requer paridade na representação e administração da nações, porque a sub-representação das mulheres nos níveis de decisão impede que sejam tidos em conta na sua totalidade os interesses e necessidades da população no seu conjunto”[13].

Em 2007, na X Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, ministras e representantes dos Mecanismos de Defesa da Mulher de países latino-americanos e caribenhos subscreveram o que foi denominado como Consenso de Quito, reconhecendo que “[...] a paridade é uma condição determinante da democracia e uma meta para erradicar a exclusão estrutural das mulheres na sociedade”[14].

Os postulados da paridade estabelecidos em Quito foram reiterados na XI Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, realizada em Brasília, em julho de 2010.

O chamado Consenso de Brasília, ratificando o Consenso de Quito e reafirmando seus objetivos de alcançar a igualdade no exercício do poder, na tomada de decisões, nos mecanismos de participação e de representação social e política, como realização do direito internacional à democracia, resultou em um acordo entre os países da região, incluindo o Brasil, no sentido de adotar diversas medidas para ampliar a participação das mulheres nos processos de tomada de decisões e nas esferas de poder.[15].

Firmou-se, assim, como objetivo, a democracia paritária, com a finalidade de: “[...] alcançar mudanças reais que vão além do reconhecimento formal de direitos que, na prática, as mulheres não conseguem exercer em igualdade de condições com os homens”[16].

Portanto, a igualdade de gênero que se deve buscar na conjuntura sócio-política interna é justamente a igualdade material-fática com a qual o Estado brasileiro se comprometeu nos diversos tratados internacionais dos quais é signatário, e precisa ser construída tendo em vista as diferenças reais e o longo histórico de discriminação e exclusão da mulher brasileira das esferas públicas e de tomada de decisão no país. O que significa, necessariamente, a aplicação de políticas de cotas e afirmativas.

Como bem sintetizam Boaventura de Sousa Santos e João Arriscado Nunes:

 

[...] temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades[17].

 

Considerando, ainda, que os tratados internacionais que tratam de direitos humanos, de acordo com a jurisprudência pátria, assumem no mínimo um caráter supralegal, e, mais do que isso, tendo em vista que a maior parte da população brasileira é composta por mulheres, o cumprimento dos compromissos internacionais firmados pelo país no que se refere ao estabelecimento de cotas afirmativas em busca de democracia paritária adquire o caráter de medida necessária para a própria sustentabilidade do modelo democrático, incluindo-se, aí, as questões interseccionais afetas, como raça, classe social e regionalidade.

3.     A proteção à igualdade de gênero no texto da Constituição de 1988

 

A promulgação da Constituição de 1988, além de representar a redemocratização do país, também trouxe os reflexos tardios que outros países sentiram imediatamente no período pós Segunda Guerra Mundial, buscando, em seu texto, por uma maior efetivação dos direitos fundamentais, incluindo-se os princípios da liberdade, igualdade e solidariedade substantivos.

No constitucionalismo, a igualdade se destaca como sendo um dos pilares do Estado Social Democrático de Direito ao conferir aos indivíduos dignidade humana no sentido de redução das desigualdades sociais e econômicas. Contudo, acredita-se que o valor igualdade encontra-se além da mera equiparação de direitos, mas exige que se busque efetivamente colocar os indivíduos em um mesmo patamar de desenvolvimento social, de modo que possam expressar as mesmas condições de exercício das liberdades garantidas constitucionalmente.

Não é recente a preocupação com o problema das desigualdades inerentes aos seres humanos e à estrutura social na qual eles se inserem, o que de algum modo foi registrado, no Brasil, desde a sua primeira Constituição, em 1824. E é inclusive a partir dessa constatação de desigualdade que a noção de igualdade surge, ao se procurar com uma equiparação de todos os seres humanos no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres.[18] Nesse sentido também a discussão sobre a igualdade entre os sexos insere-se em um contexto preocupado com a igualdade entre os seres humanos.

A verdade é que não há cidadãos superiores aos demais e a luta ainda é grande em torno desse reconhecimento. Inclusive, cientificamente, já foi demonstrado, por meio do mapeamento do genoma humano, que não existem distinções substanciais entre os seres humanos, de modo que todos, em essência química e biológica, são iguais.

No entanto, construções culturais, econômicas e sociais, que nada têm de naturais, acabam por colocar os indivíduos em posições distintas, seja em razão do sexo biológico, seja em razão de sua posição geográfica, seja em razão de sua orientação sexual, ou outras diferenças que deveriam condizer com a diversidade e jamais com a desigualdade. E é a partir desse reconhecimento que o direito atua ao estabelecer a igualdade, no sentido de proporcionar, através de diferentes formas, oportunidades a todos de se desenvolverem socialmente. Até por isso, encontrar o exato sentido de igualdade não é das tarefas mais fáceis. É um valor reconhecido juridicamente que se entrelaça com ingredientes jurídicos e elementos metajurídicos.

A palavra igualdade, considerada sua importância, aparece 13 vezes no Texto Constitucional: não apenas de forma abstrata, como no caput do artigo 5°, mas com maior densidade jurídica por meio dos mandamentos constitucionais da não discriminação; da tolerância; do respeito às diferenças e de combate ao preconceito e ao racismo. O conceito de igualdade assume, portanto, ao mesmo tempo, o papel de um direito que deve ser concretizado, como também o papel de parâmetro para a interpretação de qualquer outra norma.

A Constituição Federal de 1988, desde o seu Preâmbulo, coloca o valor da igualdade como um dos pilares do Estado Social Democrático de Direito brasileiro, ao assegurar que este será “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.

Esse pilar é reforçado quando o texto constitucional reitera a proteção à igualdade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, determinando que cabe ao Estado, além de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Nesses termos, assume o Estado brasileiro um compromisso com programas inclusivos e não discriminatórios, que devem nortear as atividades, legislações e políticas públicas do país, a fim de alcançar patamares de igualdade que possam permitir a participação de todos na vida em sociedade.

Observa-se que dentro do que prevê o Texto Constitucional Brasileiro, a paridade de gênero deve representar um dos pilares de qualquer política pública de desenvolvimento. Segundo noticiado pelo CAF – Banco de Desenvolvimento da América Latina, “a igualdade de gênero também é um motor inestimável de crescimento econômico”. Explica que uma parte significativa dos avanços alcançados no início do século XX se explica graças à incorporação de cerca de 70 milhões de mulheres ao mercado de trabalho, o que contribui, entre outros aspectos, para a redução da pobreza, o dinamismo dos mercados internos e a redução das desigualdades.[19]

O caput do Artigo 5° da Constituição de 1988 consagra a sua proteção na linha das Declarações Internacionais de Direito, garantindo a igualdade de forma ampla como um direito humano dos indivíduos, sem especificações, consignando um conceito dinâmico e multifuncional que se desdobra em inúmeras obrigações.

Isso não significa que a própria Constituição não tenha criado discriminações específicas almejando uma determinada finalidade de forma mais incisiva, como, por exemplo, em seu artigo 5°, inciso I, quando estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição”. Ao adotar o discrímen “sexo” solidifica o constituinte a intenção de combater eventuais desníveis entre homens e mulheres a partir, claro, da medida das suas desigualdades. Nota-se a vontade constitucional de busca pela igualdade desde que haja um critério discriminatório voltado a uma finalidade que se justifique como meio a alcançar uma equiparação de sujeitos.

Complementando a premissa de Aristóteles de que a igualdade se revela no tratamento dos iguais de forma igual e dos desiguais de forma desigual, importante trazer à tona aqui o pensamento de Rui Barbosa, segundo quem o tratamento dos desiguais de forma desigual deveria acontecer na medida da desigualação entre eles.

Celso Antônio Bandeira de Mello[20], buscando adotar critérios para a aplicação do princípio da igualdade, ensina que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:

 

“a primeira, diz com o elemento tomado como fator de desigualação; a segunda, reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

 

É preciso uma certa cautela ao analisar o princípio da igualdade, já que é possível encontra-lo em dois planos: (i) o plano da igualdade formal, aquela atribuída por meio das normas jurídicas e encontrável em praticamente todas as Constituições, para que as pessoas não sejam desigualadas pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional[21]; e (ii) o plano da igualdade material, ou igualdade substancial, direcionada à realização da igualdade em um plano prático.

Explica Celso Ribeiro Bastos que a “igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida”[22].

Grande contribuição nesse sentido também foi oferecida por Hans Kelsen quando este procurou distinguir três momentos lógicos-jurídicos diferentes e teoricamente passíveis de serem atingidos pela isonomia: i) o momento anterior à feitura da lei; ii) o momento da elaboração desta; e, iii) o momento da sua aplicação.[23]

Apesar da previsão constitucional e da direção ter sido traçada, o percurso pode ser longo e o caminho determinado pelas medidas que são tomadas desde então. Ainda, mesmo com tantas mudanças vivenciadas nos últimos anos, o século XXI ainda carrega uma desigualdade importante quando se trata do homem e da mulher. São muitos os fatores que obstaculizam a sua implementação e a grande maioria relacionados com aspectos culturais. Mas, talvez, o mais forte dele, o machismo estrutural da sociedade brasileira somado a poucas políticas públicas e privadas direcionadas a sua realização.

Quando se pensa na previsão constitucional que estatui a igualdade, a novidade é que a partir do atual Texto, busca-se sua concretização material somada a já “antiga” (mas também recente) igualdade formal que preza pela proibição de discriminações legislativas. Como já se mencionou, a igualdade material vai além, pois almeja o tratamento igualitário na sua aplicação.

Apesar desse significativo avanço do ponto de vista jurídico, ele não corresponde muitas vezes à nossa realidade, já que essa desigualdade ainda é alarmante em praticamente todos os campos da atividade social, seja nas relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, inclusive no próprio lar.

Importante registrar que quando se fala em igualdade entre os sexos não se está a negar que existam diferenças biológicas entre eles, o que em nenhum momento significa que qualquer um tenha algum tipo de primazia sobre o outro, pelo contrário, a igualdade está em se reconhecer juridicamente o direito à diversidade e à diferença, sem que isso afete de forma demeritória a construção de espaços na sociedade e a fruição equalitária de direitos e deveres.

Dessa forma, o tratamento desigual e de privilégios conferido aos homens em detrimento das mulheres não se sustenta mais, ou a divisão injusta e estereotipada da divisão sexual do trabalho, especialmente após o ingresso efetivo das mulheres no mercado com o advento da industrialização.

Como esclarece Celso Ribeiro Bastos[24], “o que não se pode admitir, e esse parece ser o sentido fundamental do dispositivo, é que sob o manto das desigualdades biológicas, fisiológicas, psicológicas e outras possa encobrir-se uma verdadeira diferenciação de dignidade jurídica, moral e social entre ambos os sexos”.

Observa-se que, mesmo com a inclusão, no próprio texto da Constituição de 1988, de políticas públicas diferenciadas com relação à mulher, como, por exemplo, a aposentadoria e benefícios nas relações de trabalho, falta vontade legislativa e políticas públicas eficazes para colocar em prática os princípios gerais da Constituição rumo a uma igualdade substantiva.

Aliás, ao se falar de desigualdade de gênero, importante ressaltar que ela afeta de forma diferente as mulheres, de acordo com sua condição financeira, educacional, geográfica, étnico-racial e de orientação sexual, ou seja, ocorre na interseccionalidade das necessidades femininas. Isso quer dizer que, mesmo entre as mulheres, há uma discriminação que também precisa ser superada e que a nossa Constituição, em tese, visa combater, ao reprimir qualquer tipo de discriminação e estabelecer o princípio da dignidade humana e a eliminação das desigualdades como vetores reais.

 

4.          Considerações Finais

O regime democrático, por reconhecer a participação dos indivíduos na tomada das decisões políticas de uma sociedade, tem variadas facetas a indicar o nível de democracia de um determinado local.

Dessa forma, não apenas por meio do direito de “votar”, a democracia expressa-se por meio de outros formatos como, por exemplo, o alcance a determinados cargos que, infelizmente, hoje, no Brasil, são majoritariamente ocupados por homens cisgênero heteronormativos, o que demonstra um baixo grau de democracia paritária.

Essa desigualdade existente entre o homem e a mulher decorre de uma questão histórico-cultural enraizada a partir de um pensamento patriarcal e extremamente misógino que limitava as mulheres a uma esfera de vida privada, doméstica e domesticada, que não pode mais subsistir, após tantos séculos de luta pelos direitos civis e políticos, finalmente sacramentados no pós guerras e especialmente com a conquista das mulheres do mercado de trabalho.

Ora, se às mulheres são dados os deveres e tarefas idênticos aos dos homens no mercado de trabalho, quais as razões para não lhes serem designados idênticos salários, postos de liderança e destaques? Os estereótipos equivocados construídos socialmente para o papel feminino, da maternidade exclusiva e da injusta divisão sexual do trabalho, que liberam os homens dos afazeres domésticos e impõem às mulheres uma jornada dupla, acabam por formar um ciclo vicioso que sobrecarrega as mulheres ao mesmo tempo que libera os homens de responsabilidades que deveriam ser também suas.

Apesar dos avanços normativos conquistados ao longo do tempo, verificamos que os desafios são muitos no que tange ao reconhecimento de uma maior igualdade entre homens e mulheres, até mesmo no que diz respeito aos afazeres domésticos. Para tanto, legislações que incentivem essa distribuição de deveres poderiam ser formuladas, como, por exemplo, igual período de licença paternidade para os homens, da mesma forma que as mulheres gozam da licença maternidade: afinal, cabe a ambos a responsabilidade na criação da prole.

Ainda são muitos os espaços ocupados majoritariamente por homens, inclusive no campo político, sendo necessárias políticas que facilitem o acesso de forma igualitária, não apenas para as mulheres, mas também com um olhar especial para as pessoas negras que formam a maioria da população brasileira e outras representações da diversidade do nosso país, como os povos indígenas e a população LGBTQIA+.

Eis porque a importância das cotas afirmativas, para preenchimento dos assentos no parlamento, como já é adotado em diversos países em que a democracia paritária está mais próxima de se realizar, e também a importância de políticas afirmativas nas empresas, universidades, carreiras públicas e outros espaços sociais em que se verifique um desequilíbrio desproporcional de gênero e também de raça.

A Constituição de 1988 dispôs de forma literal, como direito fundamental, a igualdade entre o homem e a mulher, sendo inclusive o primeiro inciso do rol de direitos fundamentais. Isso não pode deixar de significar algo. O constituinte, já em 1988, chamou atenção para além da igualdade formal, atentar-se para a igualdade material.

Cabe um esforço conjunto da sociedade e dos poderes instituídos, em cumprimento aos tratados internacionais e à própria Constituição, buscar soluções efetivas para combater a desigualdade de gênero, o que pode ser alcançado com uma maior participação política e, até mesmo, social, das mulheres, até mesmo considerando que a paridade entre homens e mulheres foi reconhecida como motor inestimável de crescimento econômico pelo Banco de Desenvolvimento da América Latina.

 

Referências Bibliográficas

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[1] Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direitos Humanos e Direito Eleitoral na Escola Paulista de Direito. Advogada.

[2] Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e das Faculdades Metropolitanas Unidas. Advogada.

[3][3] Em sua obra Emílio, uma proposta para a educação do homem, desde a infância, no único capitulo dedicado à educação feminina, a mulher é colocada em posição de inferioridade e subalternidade com relação ao homem, sendo natural que se dedique à maternidade e tarefas domésticas.

[4] MIGUEL, Luis Felipe. Carole Pateman e a crítica feminista do contrato. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 32, n. 93, e329303, 2017. p. 6. Disponível em:  https://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v32n93/0102-6909-rbcsoc-3293032017.pdf . Acesso em: 03/08/2020. 

[5] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 13. ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2015, p. 75.

[6] O voto feminino foi instituído pelo Código Eleitoral de 1932, Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.

[7] MILL, John Stuart. Considerations on representative government. In: Collected Papers of John Stuart Mill. Londres:  University of Toronto Press, Routledge and Kegan Paul, 1977, v. XIX. [trad. Bras. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1982, p. 470].

[8] https://data.ipu.org/women-averages Acesso em 24/01/2021.

[9] Artigo 3º - Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

[…]

Artigo 7º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

a) votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

 

[10] FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era “pós-socialista”. Trad. Julio Assis Simões. Cadernos de Campo, São Paulo, n. 14-15, 2006, p. 234.

[11] É o que se verifica no § 18 da referida Declaração de Viena, parcialmente transcrito a seguir: “18. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são  objetivos prioritários da comunidade internacional”. (ONU. Declaração e programa de ação de Viena (1993). Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/declaracao_viena.pdf. Acesso em: 15 jan. 2021.)

[12] [...] Estamos convencidos de que:

13. O empoderamento da mulher e sua total participação, em base de igualdade, em todos os campos sociais, incluindo a participação no processo decisório e o acesso ao poder, são fundamentais para a realização da igualdade, do desenvolvimento e da paz;

14. Os direitos da mulher são direitos humanos;

15. A igualdade de direitos, de oportunidades e de acesso aos recursos, a divisão eqüitativa das responsabilidades familiares e a parceria harmoniosa entre mulheres e homens são fundamentais ao seu bem-estar e ao de suas famílias, bem como para a consolidação da democracia;

16. A erradicação da pobreza deve ser baseada em um crescimento econômico sustentável, no desenvolvimento social, na proteção ambiental e na justiça social, e requer a participação da mulher no processo de desenvolvimento econômico e social, oportunidades iguais e a plena participação, em condições de igualdade, de mulheres e homens, como agentes e beneficiários de um desenvolvimento sustentável orientado para o indivíduo; [...] ONU. Declaração e plataforma de ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Pequim 1995. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf. Acesso em: 15 jan. 2021.

[13] A Declaração de Atenas é o documento produzido pela primeira cúpula europeia “Mulheres no Poder”, com a participação de ministras e ex-ministras da Europa, realizada em novembro de 1992.

[14] CEPAL. Consenso de Quito. Disponível em: http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/compromissos-internacionais/compromisso-internacionais/?searchterm=quito. Acesso em: 18 jan. 2021.

[15] 3. [...] d) Promover a criação de mecanismos e apoiar os que já existem para assegurar a participação político-partidária das mulheres que, além da paridade nos registros das candidaturas, assegurem a paridade nos resultados, garantam o acesso igualitário ao financiamento de campanhas e à propaganda eleitoral, assim como sua inserção nos espaços de decisão nas estruturas dos partidos políticos. Da mesma forma, criar mecanismos para sancionar o descumprimento das leis neste sentido CEPAL. Consenso de Brasília. Disponível em: http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/spm-divulga-boletim-da-xi-conferencia/?searchterm=consenso. Acesso em: 18 jan. 2021.

[16] CABANILLAS, Beatriz Llanos. A modo de introducción: caminos recorridos por la paridad en el mundo. In: CABANILLAS, Beatriz Llanos (Ed.). La apuesta por la paridad: democratizando el sistema político en América Latina. Los casos de Ecuador, Bolivia y Costa Rica. Perú: IDEA Internacional/CIM Comisión Interamericana de Mujeres, 2013, p. 17-46.

[17] SANTOS, Boaventura de Sousa; NUNES, João Arriscado. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003, p. 25-68.

[18] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2° Volume. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 2004, p.5.

[19] Disponível em: https://www.caf.com/pt/presente/noticias/2016/06/os-beneficios-economicos-e-sociais-da-igualdade-de-genero/. Acesso em: 20 de janeiro de 2021.

[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2008, p.21.

[21] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 22ª edição, 2010, p. 287.

[22] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 22ª edição, 2010, p. 285.

[23] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito., tradução Dr. João Baptista machado, 3ª edição, Coimbra. Editora: Arménio Amado, p.204.

[24] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2° Volume. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 2004, p.20.

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