Cartilha Resumida para Prestação de Contas em Campanha Eleitoral
O compilado de informações abaixo foi extraído da Lei n 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, servindo como um roteiro resumido e organizado pela professora Gabriela Araujo do que ela considera como os principais pontos referentes à arrecadação e gastos de recursos durante a campanha eleitoral.
Esse resumo comentado poderá auxiliar na compreensão do volume de responsabilidades a serem assumidas por qualquer cidadã ou cidadão que decide se candidatar em um pleito eleitoral, especialmente no que se refere à transparência na prestação de contas, mas é importante que maiores dúvidas sejam esclarecidas com a consulta direta da legislação eleitoral ou da (o) advogada (o) e/ou contador (a) que esteja atuando diretamente na prestação de contas de cada candidatura.
RESUMO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL: FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os partidos políticos e os (as) candidatos (as) poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2020, até o dia da eleição , desde que preenchidos os seguintes pré-requisitos:
I – protocolo do requerimento do registro de candidatura (RRC);
II – obtenção da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha - contas “Doações de Campanha” e contas próprias para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e
*a conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário : a) pelo (a) candidato (a) , no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil; b) pelos partidos políticos, até 26 de setembro de 2020, caso ainda não tenha sido aberta.
IV - emissão de recibos eleitorais.
*os (as) candidatos (as) deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
Ou seja, sem conta bancária de campanha específica aberta, com o CNPJ de campanha fornecido após o registro de candidatura, não é possível arrecadar doações – seja de pessoas físicas, seja dos fundos públicos – e, portanto, não é possível efetuar gastos de campanha ou assinar contratos!
1. ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA
É vedado a partido político e a candidato (a) receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III -pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
A Lei nº 9096/95, que dispõe sobre os partidos políticos e, consequentemente, sobre sua prestação de contas ordinária, estabelece ainda uma vedação às doações provenientes de pessoas físicas ocupantes de cargos comissionados, não filiadas a partidos políticos:
“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político”.
Pode-se extrair do dispositivo acima transcrito que apenas os partidos políticos estariam proibidos de receber doações de pessoas físicas ocupantes de cargos comissionados em órgãos públicos, desde que não filiadas – porém, essa vedação não se aplicaria às doações endereçadas diretamente a candidatos, em suas contas de campanha, em período eleitoral.
Portanto, os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos (as) candidatos (as) até o limite de 10% (dez por cento) dos limites previstos para os gastos de campanha para o cargo ao qual concorram ;
II - doações financeiras de pessoas físicas, limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição;
III - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, limitadas ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a obrigatória demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
IV - doações de outros partidos políticos e de outros (as) candidatos (as) , que podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades;
V - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo (a) candidato (a) ou pelo partido político;
VI - recursos próprios dos partidos políticos , desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a) do Fundo Partidário; b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; d) de contribuição dos seus filiados; e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;
VII- rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Importante lembrar que as doações de recursos e bens próprios / particulares efetuadas pelos (as) próprios (as) candidatos (as), ou seja, seu autofinanciamento, deverão seguir as mesmas formalidades das doações efetuadas por pessoas físicas terceiras: devem sair da conta pessoa física do (a) candidato (a) para a sua conta pessoa jurídica com CNPJ de campanha, ou então sujeitar-se à emissão do correspondente recibo eleitoral e demais formalidades, quando se tratar de doação estimável em dinheiro.
2. DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE RECURSOS PRÓPRIOS: FORMALIDADES
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado ;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
III - mecanismo disponível em sítio do (a) candidato (a), partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito; e
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
No entanto, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Daí decorre que os mecanismos de arrecadação por internet ou por financiamento coletivo, com empresas intermediárias, não podem aceitar doações em valor superior a R$ 1.064,10 por doador, em um mesmo dia.
ATENÇÃO! As doações de recursos financeiros entre partidos políticos e candidatos submetem-se à obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais e não estão sujeitas aos limites estabelecidos para as doações realizadas por pessoas físicas, conforme dispõe o artigo 29 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
“Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução.
§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta Resolução, exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa física do candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.
§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394).
§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394).”.
2.1. Doações estimáveis em dinheiro
Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Porém, partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
O limite previsto de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ressaltamos ainda que os bens próprios do (a) candidato (a) somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura, devendo constar de sua declaração de bens apresentada no ato do registro.
As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao (a) candidato (a) ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.
2.2. Arrecadação de doações pela internet
Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o (a) candidato (a) deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas.
As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
Uma outra modalidade de arrecadação de recursos pela internet é por meio do financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha eletrônica), que se utiliza de uma entidade arrecadadora intermediária. Vamos tratar o financiamento coletivo em um capítulo separado, mais adiante.
2.3. Eventos de Arrecadação
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o (a) candidato (a) deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida, que deverão ser comprovadas por documentação idônea. Para a fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados;
III - Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação. Os comprovantes relacionados ao recebimento de tais recursos deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral.
2.4. Sobre a obrigatoriedade e a dispensa da emissão de recibos eleitorais
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos: I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b); III – doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos .
Os recibos eleitorais (i) conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso; (ii) deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação; e (iii) na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
Já as doações de recursos financeiros, embora devam ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada, por outro lado dispensam a apresentação de recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 23, §4º-A) – exceto quando se tratam de doações vindas pelos mecanismos de internet ou realizadas entre partidos e candidatos.
Também as seguintes operações devem obrigatoriamente ter seus valores registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários, mas não necessitam de emissão de recibos eleitorais, que é facultativa in casu:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
III - a cessão de automóvel de propriedade do (a) candidato (a), do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
O TSE ainda dispensa a emissão de recibos e a própria contabilização de ações espontâneas do eleitorado, ou seja, as manifestações de apoio dos eleitores e simpatizantes que não passam pelas contas de campanha ou pelo prévio conhecimento do (a) candidato (a).
Assim, com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 46), devendo o comprovante de despesa ser emitido em nome do próprio eleitor .
3. CROWDFUNDING / FINANCIAMENTO COLETIVO
Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo – ou crowdfunding, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. Esse financiamento coletivo também pode ser contratado durante o período oficial de campanha, após o registro de candidaturas.
As doações dos recursos financeiros serão viabilizadas através de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos, esboçados na Resolução TSE 23.607/2019 (artigo 22):
a) a empresa arrecadadora deverá possuir cadastro deferido pela Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias , se houver, e repasses aos (as) candidatos (as);
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
c) somente serão admitidas doações financeiras de valor inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) por dia, por doador;
d) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
e) emissão obrigatória de recibo para o doador , relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o (a) candidato (a) de todas as informações relativas à doação;
f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
g) não incidência em quaisquer das hipóteses de doações ou fontes vedadas pela lei eleitoral;
h) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira;
i) movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações para Campanha";
j) observância dos dispositivos da lei eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos (as) e partidos políticos.
As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos (as) e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
Atenção! Somente estão autorizadas a efetuar o financiamento coletivo de campanha as empresas com cadastro deferido, que podem ser verificadas no site do Tribunal Superior Eleitoral, neste link aqui.
4. CONTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Os partidos políticos e os (as) candidatos (as) devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995 , vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Da mesma forma, é vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas "Doações para Campanha" e "Fundo Partidário".
Portanto, é possível a movimentação de recursos financeiros entre contas de candidatos e partidos políticos, desde que sempre entre contas específicas: de fundo partidário para fundo partidário, de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e de Doações para Campanha para Doações para Campanha.
Sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, vale destacar que os valores recebidos devem ser integralmente gastos nas Eleições correspondentes e, portanto, se houver qualquer sobra na conta bancária específica, tal sobra deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional e não poderá ser remetida ao partido, ao contrário do que ocorre com os recursos do Fundo Partidário e demais doações de campanha advindas de pessoas físicas. E mais: caso se utilize recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para adquirir bens permanentes, tais bens deverão ser alienados, para recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, ao fim da campanha eleitoral .
Importante se faz destacar que os partidos políticos e candidatos somente podem realizar os tipos de gastos autorizados expressamente no artigo 26 da Lei nº 9.504/97, mas, com relação ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) há limitações adjacentes, como dispõe a Resolução TSE 23.607/19, em seu artigo 37, que estabelece expressamente que tais recursos não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Ademais disso, os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) só podem tramitar entre candidaturas e partidos políticos coligados, além de não ser possível que as reservas de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para mulheres sejam destinadas ao financiamento de campanhas masculinas, como bem determina a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu artigo 17 e 19:
I - A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
II - O disposto acima, porém, não impede que as candidatas apliquem recursos públicos para: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
5. GASTOS ELEITORAIS: COM O QUE PODE SER GASTO O VALOR ARRECADADO NA CAMPANHA.
Os (as) candidatos (as) e partidos somente podem utilizar o valor arrecadado para suas campanhas, naquilo que a lei eleitoral expressamente autorizar, conforme discriminado a seguir:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;
*Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 da Resolução nº 23.607/2019;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
ATENÇÃO! Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do (a) candidato (a):
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo (a) candidato (a) na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo automotor utilizado pelo (a) candidato (a) na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral poderá solicitar, para fins de comprovação de gasto, qualquer outro meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento;
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP);
V - Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços;
VI - A Justiça Eleitoral também poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
Sendo assim, recomenda-se que as contratações sejam garantidas pelo máximo de documentos possível.
No caso de confecção de materiais impressos (gráfica) e compra de materiais para manutenção do comitê de campanha, como materiais de escritório, materiais de limpeza, café e água, por exemplo, é possível a utilização de simples nota fiscal.
ATENÇÃO! A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.
Em todos os outros casos, em regra, é necessário que sejam assinados contratos de prestação de serviços – de preferência, em três vias: uma para o prestador de serviços, uma para o candidato ou partido, e a última para entregar à Justiça Eleitoral.
Com relação aos contratos firmados com pessoas jurídicas, é de extrema importância que a atividade econômica registrada no Contrato Social e no CNPJ (CNAE) seja a mesma do serviço que está sendo contratado. E, pelo mesmo motivo, dificilmente uma OSCIP, ONG, ou outras entidades sem fins lucrativos, terá em seu objeto qualquer tipo de prestação de serviços que uma campanha eleitoral esteja autorizada a contratar.
Além disso, os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto , só podem ser efetuados por meio de:
I - cheque nominal cruzado;
II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - débito em conta; ou
IV - cartão de débito da conta bancária.
O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie. Também é vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que: I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição; II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha; III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Consideram-se gastos de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), vedado o fracionamento de despesa.
No entanto, devido à dificuldade de controle e documentação desse tipo de gasto na prestação de contas, é recomendável que não se faça uso desse recurso, especialmente porque há a alternativa de se fazer uso do cartão de débito.
6. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS / CABOS ELEITORAIS
A contratação de pessoal (pessoa física) para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, é considerado contribuinte individual, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a contratação de menores de 18 anos.
De qualquer forma, também nos casos de contratação de pessoas físicas, é necessária a confecção de contrato de prestação de serviços e que o CPF da pessoa física esteja regular (por isso, sempre verificar antes da contratação).
O Conselho Federal de Contabilidade deu publicidade a uma cartilha , em que faz recomendações para as contratações de pessoas físicas que fazem apoio e divulgação de campanhas na rua:
(i) a contratação dos cabos eleitorais deve ser feita por meio de contrato individual escrito, fazendo constar no contrato a qualificação do contratado, nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, documento de identidade e órgão expedidor, número do PIS ou NIT, número do título de eleitor, endereço do seu domicílio, as obrigações e os direitos concedidos, tais como: 1. valor da remuneração, respeitado o salário mínimo (regional)/hora. 2. Jornada de trabalho até 8 horas diárias e 44 semanais. 3. Folga semanal. 4. Concessão gratuita de água potável e em recipiente higiênico e adequado, durante toda a jornada de trabalho. 5. Fornecimento de vale alimentação ou a concessão in natura de alimentação. 6. Concessão de vale transporte, auxílio transporte ou fornecimento de transporte. 7. Fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual, colete refletivo tipo X e protetor solar (FPS mínimo 30), quando necessários. 8. a forma de pagamento das parcelas pecuniárias (valor da remuneração, vale transporte e/ou vale alimentação) deverá ser por meio de cheque nominal ou depósito bancário em nome do contratado, como forma de atender à legislação eleitoral;
(ii) é recomendado também: 1. Como o trabalho dos cabos eleitorais é normalmente realizado em logradouros públicos, não permitir que esse trabalho seja realizado sobre as faixas de pedestres ou dentro do perímetro de 10 metros de estabelecimentos de postos de combustíveis, objetivando evitar a ocorrência de acidentes. 2. disponibilizar, nos locais de trabalho, banheiros químicos com vaso sanitário ou permitir aos trabalhadores a saída dos postos de trabalho para utilização de sanitários. 3. disponibilizar, respeitando as questões de obstrução das vias quanto à mobilidade, bancos ou cadeiras para cabos eleitorais que trabalhem em pontos fixos segurando bandeiras, estandartes, etc.
ATENÇÃO! O artigo 35, §12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, traz uma nova exigência no que se refere à contratação de pessoas físicas e aos lançamentos no SPCE: as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Tal justificativa pode ser realizada em livros de ponto preenchidos por chefes de equipe, relatórios anexos aos próprios contratos, ou outros meios a serem decididos conjuntamente pela contabilidade e financeiro da campanha.
7. LIMITES DE CONTRATAÇÃO E GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTIVEL
A Lei nº 9.504/1997 estabelece em seu art. 100-A, regras para fixar limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para a prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais. Tais limites de contratação podem ser consultados de acordo com o cargo e o município, no site do Tribunal Superior Eleitoral, por meio deste link aqui.
Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente (Resolução TSE nº 23.607/19, art. 41, § 5º).
Em relação aos partidos políticos, o limite de contratação de pessoal estará limitado à soma dos quantitativos dos limites dos cargos eletivos em que o partido tenha candidato concorrendo à eleição (Resolução TSE nº 23.607/19, art. 43, § 6º).
De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 6º, são excluídos dos limites fixados de contratação de pessoal, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
A legislação eleitoral (art. 42 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e art. 26, § único, da Lei n.º 9.504/1997) também estabelece limites de gasto com alimentação do pessoal que presta serviços nas campanhas e aluguel de veículos automotores. Estes sublimites de gastos eleitorais são aferidos em relação ao total dos gastos de campanha contratados da seguinte forma:
• alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
• aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
ATENÇÃO! O Artigo 35, § 11 da Resolução 23.607/2019, trouxe uma inovação com relação aos gastos com combustível, que somente poderão ser considerados gastos eleitorais na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
8. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADOS E CONTADORES
Conforme dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019, é obrigatória a constituição de advogado (art. 45, §5º) e de contador (art. 45, §4º) para consultoria e acompanhamento da prestação de contas de cada um (a) dos (as) candidatos (as), desde o início da campanha.
Importante ressaltar que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) proibiu que advogados doem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual é necessário que qualquer serviço advocatício prestado a campanhas eleitorais seja remunerado, ainda que arcado por partidos ou outros candidatos.
Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. Ou seja, serão considerados gastos eleitorais, mas serão excluídos do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).
Há ainda uma novidade aplicável às eleições de 2020, que pode ser depreendida dos artigos 23, §10 e 27 da Lei nº 9.504/97 e do artigo 43 da Resolução nº 23.607/2019: pessoas físicas podem pagar pelos serviços advocatícios e de contabilidade prestados às campanhas eleitorais, em favor destas, bem como por serviços advocatícios prestados em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, e isto não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro”.
“Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral”.
Como se pode observar, criou-se, de alguma forma, uma exceção à regra que estabelece que as pessoas físicas somente podem doar serviços estimáveis em dinheiro se elas próprias forem as prestadoras desses serviços. No caso de serviços contábeis e de advocacia, um terceiro pode pagar por esses serviços em favor de candidato ou partido, sem que isso venha a ser sequer registrado como doação eleitoral.
Além disso, pela redação do artigo 23, §10 acima transcrito, partidos políticos e candidatos também podem pagar pelos serviços de contabilidade e advocacia em favor de outros candidatos, sem que se constitua doação estimável em dinheiro, o que se confirma pela leitura do artigo 20, inciso II, da Resolução 23.607/2019.
9. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o (a) candidato (a), que fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: a) nacionais; b) estaduais; c) distritais; e d) municipais.
A prestação de contas deve ser assinada: I - pelo (a) candidato (a) titular e vice, se houver; II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído; III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político; IV - pelo profissional habilitado em contabilidade ; V – pelo advogado que vai protocolizar a prestação de contas final .
9.1. Prestação de contas obrigatória mesmo sem movimentação de recursos
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o (a) candidato (a) do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
O (a) candidato (a) que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Se o (a) candidato (a) falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
9.2. Prestação de Contas Parcial (diária e no dia 25 de outubro)
Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo;
II – a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020.
A prestação de contas parcial referente às movimentações ocorridas até o dia 20 de outubro deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;
IV - a indicação do advogado.
9.3. Prestação de Contas Final (15/12/2020)
As prestações de contas finais referentes ao primeiro e segundo turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020.
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir ( Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.
§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
ESCLARECIMENTOS: As informações acima foram todas extraídas da Legislação Eleitoral em vigor, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, e contam com alguns apontamentos e observações da Professora Gabriela Araujo. Em caso de dúvidas, importante a leitura da íntegra da legislação ou consulta a profissional habilitado.