Aplicação do Estatuto da Vítima à vitimização que decorre dos crimes vagos

Aplicação do Estatuto da Vítima à vitimização que decorre dos crimes vagos

Artigo de Gabriela Araujo e Júlia Cavalcante Silva Barbosa originalmente publicado no livro “Estatuto da Vítima: Comentários e Recomendações por Autores do Anteprojeto e Especialistas”, organizado por Celeste Leite dos Santos.

Gabriela Shizue Soares de Araujo[1]

Júlia Cavalcante Silva Barbosa[2]


[1] Doutora e Mestra em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Justiça Constitucional e Tutela de Direitos Fundamentais pela Università di Pisa. Professora de Direito Constitucional na Graduação da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP). Desembargadora Federal do TRF-3. E-mail: gabriela@gabrielaaraujo.com.

[2] Mestra em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Juíza Federal Substituta da 7a Vara Federal Cível de São Paulo-SP. E-mail: juliacsb@hotmail.com

Introdução

O período histórico pós-guerras mundiais marcou não apenas o fim de um conflito armado devastador, mas também o início de uma reformulação dos paradigmas teóricos e filosóficos que até então prevaleciam no estudo do Direito.

Como reação aos horrores perpetrados pelo regime nazista, inaugurou-se uma fase caracterizada pela constitucionalização dos ordenamentos jurídicos e pela valorização dos direitos humanos. Neste contexto de reformulação paradigmática, no qual se emprestou especial atenção à tutela de grupos vulneráveis, também se observou a emergência da vitimologia como um campo de estudo autônomo, dedicado à análise do papel da vítima no sistema penal.

Com efeito, a macrovitimização de grupos vulneráveis durante o holocausto --- judeus, ciganos, homossexuais e outros --- expôs de forma dramática a necessidade de reposicionar a vítima no centro das preocupações da justiça criminal.

O formalismo jurídico que predominou até o final do século XIX cedeu espaço a uma concepção mais dúctil do Direito, na qual princípios e regras passaram a coexistir em relação dialética, proporcionando uma mais ampla tutela aos direitos fundamentais. Esta transição teórica foi acompanhada por uma mudança prática na abordagem do crime, que deixou de ser compreendido apenas como violação abstrata à ordem jurídica, para ser reconhecido também como dano concreto, infligido a sujeitos reais.

Sob essa perspectiva, dedicaremos o presente artigo à análise dos crimes vagos, definidos por Maria Helena Diniz como "aquele(s) em que o lesado é uma coletividade e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. O titular do bem jurídico ameaçado ou violado, ou sujeito passivo, é genérico."[^1] Esta categoria delitiva apresenta desafios singulares para a identificação e proteção das vítimas, uma vez que o dano se dispersa pelo tecido social, afetando interesses difusos e coletivos.

Examinaremos como a aplicação do Estatuto da Vítima pode enriquecer tanto a dogmática penal quanto as políticas criminais direcionadas a estas modalidades delitivas, promovendo uma justiça mais sensível às peculiaridades da vitimização coletiva e mais eficaz na reparação dos danos socialmente difundidos.

Para alcançar esses objetivos, nossa análise sobre as vítimas de crimes vagos no contexto do Estatuto da Vítima está organizada em três partes.

A primeira seção apresenta a conceituação e identificação das vítimas de crimes vagos, situando-as no movimento vitimológico surgido na segunda metade do século XX.

Na segunda parte, com base na fundamentação teórica estabelecida anteriormente, examinamos os direitos garantidos pelo Estatuto da Vítima e como estes se aplicam às vítimas de crimes vagos.

A terceira seção se concentra nos desafios específicos da aplicação do Estatuto às vítimas de crimes econômico-financeiros, uma modalidade particular de crimes vagos, culminando com propostas para superar as dificuldades decorrentes da complexidade desse tipo de vitimização

1. Crimes vagos e vitimização, diante do movimento de redescoberta da vítima.

A classificação dos delitos penais, empreendida pela doutrina com objetivos predominantemente pedagógicos e metodológicos, elege diferentes critérios taxonômicos para sistematizar o universo das condutas criminosas. Entre as categorias que emergem dessa classificação, especificamente quando se tem em relevo o sujeito passivo do crime, destaca-se a figura dos chamados "crimes vagos".

Segundo a precisa definição elaborada por Damásio de Jesus, estes se caracterizam por terem "como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade"[^2].

Alessandra Greco destaca que essa categoria reflete o fenômeno da criminalidade difusa, na qual a coletividade assume a posição de sujeito passivo da conduta delitiva. Como exemplos representativos dessa modalidade, a autora menciona o crime organizado, o tráfico de entorpecentes e os crimes ambientais[^3].

A particularidade dos crimes vagos reside na ausência de delimitação precisa quanto ao titular do bem jurídico que sofreu lesão ou encontra-se sob ameaça. Embora parte da doutrina empregue a expressão "crimes sem vítima" para caracterizá-los, tal nomenclatura revela-se incompatível com o referencial teórico adotado nesta pesquisa, fundamentado nas disposições do Estatuto da Vítima.

A concepção apresentada no artigo 3º do projeto legislativo em questão propõe uma compreensão consideravelmente ampla do conceito de vítima, que transcende a simples equivalência com o sujeito passivo direto da conduta delituosa, incorporando uma perspectiva multidimensional que reconhece diferentes formas de vitimização.

Para compreender adequadamente o lugar das vítimas de crimes vagos no novo paradigma estabelecido pelo Estatuto da Vítima, é imperioso revisitar brevemente a evolução histórica do tratamento da vítima no direito penal. Esse percurso revela uma trajetória pendular: da centralidade da vítima nos sistemas vingativos primitivos à sua quase completa neutralização pelo Estado moderno, até sua gradual redescoberta contemporânea, no que se convencionou chamar de "virada vitimológica" nas ciências criminais [^4].

Na Antiguidade, como ensinam Andrade e Medeiros (2023, p. 17), o conflito penal era essencialmente privado, com a vítima ou seus familiares protagonizando a resposta ao crime. O surgimento do Estado moderno e a consequente publicização do direito penal, embora tenha trazido inegáveis avanços civilizatórios, resultou na expropriação do conflito, com o Estado assumindo o papel de vítima universal e relegando as vítimas concretas a uma posição secundária, de meras informantes no processo.

Esta configuração começou a ser questionada a partir da década de 1950, quando se iniciou o desenvolvimento da vitimologia como disciplina autônoma e o crescente reconhecimento de que a neutralização da vítima no processo penal representava não apenas uma injustiça para com os diretamente afetados pelo crime, mas também um empobrecimento do próprio sistema de justiça criminal, que se distanciava de suas finalidades reparadoras e pacificadoras [^5].

Sobre o ponto, Zaffaroni e Pierangeli desenvolvem alentada análise, destacando que, apesar da frequente menção à vítima no discurso jurídico, o direito penal pouco faz efetivamente por ela. Os autores criticam a contradição entre a alegada tutela de bens jurídicos e a negligência quanto aos bens concretamente afetados. Após um crime, o Estado concentra-se em punir o autor, enquanto a vítima é praticamente esquecida, restando-lhe apenas buscar reparação pela via cível, com sucesso apenas quando o agressor possui recursos [^6].

Zaffaroni e Pierangeli identificam nessa postura uma tendência teleológica preocupante no direito penal: prioriza-se a imposição de normas em detrimento da real proteção de bens jurídicos, evidenciando desinteresse pela expropriação dos bens jurídicos das vítimas. Entendem que essa orientação político-criminal implica riscos significativos, pois poderia reduzir o direito penal a mero instrumento de controle e marginalização, possibilitaria um desequilíbrio entre o desvalor do ato e do resultado, ultrapassando limites recomendáveis de intervenção estatal, além de estimular discursos moralizantes no âmbito jurídico.

Ao tempo em que mencionam o histórico confronto entre o direito penal romano, focado na afirmação do Estado, e o germânico, voltado ao restabelecimento da paz social por meio da reparação, os autores criticam a legislação penal, pela ausência de previsões suficientes para reverter a expropriação dos bens jurídicos das vítimas. Por fim, defendem que a reparação constitui uma forma de pena que previne delitos, ao evitar a vingança privada, e que a pena reparatória extraordinária pode ter efeito preventivo especial potencialmente superior ao das penas privativas de liberdade, diferenciando-se das reparações ordinárias (civil, comercial) pela compulsoriedade que a acompanha.

No Brasil, o movimento de redescoberta da vítima encontrou expressão em diversos diplomas legais, como a Lei 9.099/95 (que privilegiou a composição civil em infrações de menor potencial ofensivo), a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha, com importantes dispositivos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica) e, mais recentemente, a Lei 13.431/17 (sobre escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas). O Estatuto da Vítima representa o ápice deste processo evolutivo, consolidando e ampliando os direitos das vítimas no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, é significativo observar que esta evolução legislativa tem se concentrado predominantemente na tutela de vítimas individualizadas. Ao nosso ver, um novo desafio que se coloca é o de expandir esta proteção para abarcar também as vítimas difusas ou coletivas, características dos crimes vagos, sendo certo que a indeterminação dos sujeitos afetados constitui o primeiro e fundamental desafio para a aplicação do Estatuto da Vítima a essa categoria de infrações.

Isso porque, se, nos crimes comuns contra a pessoa ou o patrimônio, a vítima se apresenta concretamente individualizada, nos crimes vagos, ela se dilui em um universo de afetados difusos, por vezes imperceptíveis em sua individualidade. Contudo, conforme demonstraremos a seguir, acredita-se que isso não representa um obstáculo intransponível ao alcance da novel legislação.

2. Aplicabilidade do Estatuto da Vítima a situações de vitimização difusa.

Como dito, o projeto de lei denominado Estatuto da Vítima propõe uma definição ampla do conceito de vítima, caracterizando-a como aquela pessoa natural que sofreu danos diversos -- sejam eles físicos, psicológicos, morais, materiais, institucionais ou sexuais -- que decorram diretamente da ocorrência de infração penal, ato infracional, calamidade pública, desastre ou epidemia, conforme estabelece seu artigo 3º, inciso I. De forma complementar, o mesmo dispositivo legal estende a classificação de vítima para contemplar também a figura da vítima indireta, compreendendo a pessoa natural que mantinha vínculo afetivo ou parentesco até o terceiro grau com a vítima direta, desde que preenchidos os critérios de convivência, cuidado ou dependência econômica em relação a esta, como disposto no inciso II do artigo 3º.

Embora a menção a "pessoa natural" possa dar margem a um viés predominantemente individualista, pensamos que uma interpretação restritiva dos preceitos normativos poderia excluir, indevidamente, do âmbito de proteção do Estatuto, justamente as vítimas difusas ou coletivas características dos crimes vagos. Por acreditarmos firmemente que não foi intenção do legislador apartar estas categorias de vítimas, propomos uma interpretação teleológica e sistemática do diploma legal, que também as contemple e ampare.

Parece-nos, ademais, que a pretensão legislativa de abranger a macrovitimização encontra-se, inclusive, explicitamente incorporada ao texto legal, quando já em suas disposições gerais menciona, de forma direta, eventos que invariavelmente envolvem vitimização coletiva, como calamidades públicas, desastres e epidemias (artigo 2º).

Considerando que o diploma legal se propõe a tutelar coletividades afetadas por eventos que não necessariamente possuem natureza criminosa, seria um contrassenso se, nos casos em que os danos efetivamente decorrem de um crime, restringisse sua aplicabilidade apenas às vítimas individualizadas.

Sendo assim, é razoável concluir que a tipologia de vítimas contemplada pelo Estatuto abrange também as vítimas difusas ou coletivas decorrentes da prática de crimes vagos. Posta essa premissa, cabe identificar quais direitos previstos no diploma lhes são aplicáveis, tendo em conta as particularidades desta modalidade de vitimização.

O primeiro bloco de direitos assegurados refere-se à dimensão informacional. Os artigos 9º a 14º do Estatuto estabelecem um amplo direito à informação, abrangendo, desde os serviços de apoio disponíveis, até o andamento do inquérito e do processo penal. Nas hipóteses de crimes vagos, este direito demandará adaptações procedimentais, como a divulgação pública das informações por meios de comunicação acessíveis ou a transmissão de informações a representantes de grupos afetados, como associações de consumidores, moradores ou ambientalistas.

O segundo bloco de direitos refere-se à comunicação com a vítima. Os artigos 15 a 17 determinam que a comunicação deve ser realizada em linguagem clara, simples e acessível, considerando características pessoais da vítima.

Pensamos que, no contexto de crimes vagos, torna-se essencial estabelecer canais de comunicação coletiva que alcancem as diversas vítimas potenciais, como portais eletrônicos, boletins informativos e audiências públicas. A autoridade responsável pelo caso deverá garantir que todas as comunicações sejam compreensíveis e acessíveis ao conjunto diversificado de vítimas, utilizando, quando necessário, recursos de tradução, interpretação e adaptação para pessoas com deficiência.

O terceiro bloco contempla os direitos à orientação e assistência jurídica, previstos nos artigos 18 e 19.

Para vítimas de crimes vagos, a assistência jurídica coletiva torna-se fundamental, podendo ser prestada por meio de defensores públicos especializados em tutela coletiva ou advogados designados para representar grupos de vítimas, ou ainda pelo Ministério Público, quando se cuida da promoção de ação penal pública ou de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, I e III, da Constituição Federal).

É pertinente ponderar que o acesso à orientação jurídica deve ser garantido independentemente da formalização individual como parte no processo, permitindo que qualquer pessoa afetada pelo crime vago receba informações sobre seus direitos e possa obter reparação.

O quarto bloco aborda o direito à proteção, disciplinado nos artigos 20 e 21. Ressalte-se que, nas situações de vitimização difusa, as medidas protetivas precisam ser adaptadas para alcançar coletividades, como a implementação de sistemas de alerta, monitoramento de áreas afetadas e programas preventivos. A proteção de dados pessoais e a confidencialidade ganham dimensão especial quando se trata de grupos vulneráveis específicos dentro do universo de vítimas, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

O quinto bloco refere-se à prevenção da revitimização, estabelecido nos artigos 25 a 32. Também para vítimas de crimes vagos, é essencial que os depoimentos e procedimentos investigativos sejam organizados de forma a evitar repetições desnecessárias, privilegiando a coleta única de evidências e o compartilhamento de informações entre os órgãos competentes.

Ademais, os ambientes para atendimento devem ser preparados para receber grupos de vítimas, garantindo condições adequadas, que previnam a exposição excessiva ou desnecessária.

O sexto bloco diz respeito ao acesso aos serviços de apoio, previsto nos artigos 33 a 40. Convém ponderar que, no caso da macrovitimização decorrente de crimes vagos, o suporte psicossocial e médico precisa ser estruturado em formato de rede, com capacidade para atender demandas de maior escala. Serviços especializados devem estar disponíveis para atender às necessidades específicas decorrentes da vitimização coletiva, como grupos de apoio, acompanhamento de longo prazo e assistência especializada para comunidades impactadas.

Por fim, as previsões sobre justiça restaurativa (artigos 47 a 52) podem ser adaptadas para o contexto de crimes vagos por meio de práticas restaurativas coletivas, que permitam o diálogo entre representantes dos grupos afetados e os responsáveis pelos danos. Estas práticas devem respeitar a voluntariedade e o consentimento informado, além de garantir a confidencialidade adequada, mesmo quando realizadas em formato ampliado para atender às necessidades de um número maior de vítimas.

No que toca a esses dois últimos blocos de direitos, pensamos ser inescusável a exigência de que se adotem, como práticas terapêuticas, apenas aquelas com amparo na ciência e na psicologia baseada em evidências, interditando-se o uso do aparelho estatal para submeter pessoas já vulnerabilizadas a rituais pseduocientíficos que lhes possam causar novos e inestimáveis danos psíquicos.

Em síntese, parece-nos que todos os blocos de direitos previstos no Estatuto são, em princípio, aplicáveis às vítimas de crimes vagos, embora sua operacionalização requeira adaptações procedimentais e interpretativas que considerem a natureza difusa dos bens jurídicos atingidos e a indeterminação dos sujeitos passivos.

Na próxima seção, examinaremos as características específicas da vitimização relacionada aos delitos econômico-financeiros, uma categoria particular de crimes vagos que merece atenção especial devido ao amplo alcance e profundo impacto que vêm causando no atual contexto de globalização.

Estes delitos ganham dimensão ainda mais preocupante em um mundo onde a tecnologia proporciona inédita facilidade na movimentação transfronteiriça de recursos, potencializando seus efeitos danosos.

Na mesma seção, apresentaremos nossas conclusões e desenvolveremos propostas concretas para enfrentar o desafio de garantir que as vítimas dessas modalidades criminosas possam efetivamente usufruir dos direitos e proteções estabelecidos pelo Estatuto da Vítima

3. A vitimização nos crimes econômico-financeiros: desafios e soluções.

Em sentido amplo, segundo Tiedemman (2010), os crimes econômicos compreendem três categorias principais.

Primeiramente, englobam as transgressões no campo do Direito Administrativo-Econômico, que afetam a capacidade regulatória e interventiva do Estado na economia.

Em segundo lugar, abarcam as violações contra bens jurídicos coletivos ou supraindividuais relacionados à atividade econômica, os quais intrinsecamente ultrapassam a esfera dos bens jurídicos individuais.

Por fim, incluem os delitos patrimoniais tradicionais, como estelionato, extorsão, falsificação e corrupção, quando estes se voltam contra patrimônios supraindividuais - exemplificados pela obtenção fraudulenta de subvenções ou créditos estatais - ou quando representam o uso indevido de instrumentos e mecanismos da vida econômica, como no caso de cheques sem fundos ou balanços contábeis falsificados.

Não obstante existam significativos debates teóricos a respeito da caracterização dessa modalidade criminosa, adotamos como referencial para esta pesquisa a conceituação anteriormente apresentada, que enfatiza a dimensão supraindividual dos bens jurídicos violados.

Esta perspectiva implica que os prejuízos resultantes das práticas delituosas afetam um conjunto indeterminado de pessoas, configurando um cenário de vitimização difusa, no qual os danos se propagam além de indivíduos específicos, atingindo a coletividade em seu sentido amplo.

Parte-se de uma concepção de ordem econômica que engloba diversos setores, como os sistemas tributário, financeiro e monetário, bem como as relações de consumo, configurando-se como um bem jurídico-penal de natureza supraindividual, considerado em sua dimensão categorial, o que não impede, entretanto, que a tutela penal também alcance a proteção de interesses individuais relacionados a essas esferas.

Em face da violação de tais bens, encontram-se uma pluralidade de sujeitos afetados, que se constituem em diversos níveis de abstração e se posicionam em camadas sobrepostas, com gradações de concretude e difusão

Com efeito, de um lado, há pessoas físicas e jurídicas que podem ser identificadas como vítimas diretas, ainda que difusas: investidores prejudicados por manipulações no mercado de capitais (Lei 6.385/76), os consumidores atingidos por formação de cartel (Lei 8.137/90) ou os contribuintes prejudicados pelo desvio de recursos públicos.. Embora numerosos e nem sempre individualizáveis com precisão, estes sujeitos sofrem danos concretos e mensuráveis.

Por outro lado, não se ignora a existência de bens jurídicos autônomos, como o sistema financeiro, a livre concorrência e a confiança dos investidores, cuja lesão produz efeitos sistêmicos que transcendem danos individuais.

A perda de confiança no mercado de capitais, por exemplo, gera consequências negativas para toda a economia nacional. Práticas criminosas como sonegação fiscal em larga escala, lavagem de dinheiro sistêmica e corrupção endêmica vitimizam a sociedade como um todo, comprometendo direitos fundamentais e agravando desigualdades.

Também há que se pontuar sobre a natureza dos próprios danos decorrentes de crimes econômico-financeiros, os quais apresentam características peculiares que os distinguem dos danos típicos de crimes comuns, demandando abordagens específicas para sua identificação, mensuração e reparação no âmbito do Estatuto da Vítima.

A primeira característica distintiva é a dimensão temporal expandida desses danos. Enquanto em outros crimes o dano geralmente se consuma em momento determinado, nos delitos econômicos frequentemente o prejuízo se desenvolve e amplifica ao longo do tempo.

Um esquema fraudulento no mercado de capitais, por exemplo, pode produzir perdas imediatas e individualizáveis para investidores identificados. Já seus efeitos sistêmicos sobre a confiança do mercado perduram e se intensificam à medida que a fraude se torna conhecida e gera reações em cadeia, um prejuízo que se difunde e se funde com o próprio ambiente de negócios.

Uma segunda característica é a dificuldade de estabelecer nexos causais inequívocos entre a conduta criminosa e danos específicos. Em mercados complexos e interconectados, múltiplos fatores influenciam resultados econômicos, tornando desafiador o isolamento da contribuição exata de um ato criminoso para determinado prejuízo.

A terceira especificidade reside na dimensão quantitativa dos danos econômicos. Individualmente considerados, os prejuízos podem ser relativamente pequenos para cada vítima (como no caso de um pequeno sobrepreço decorrente de cartel), mas coletivamente representam montantes substanciais.

Estas particularidades dos danos provocados pelos crimes econômico-financeiros evidenciam, senão limitações, ao menos a necessidade de adaptações na aplicação do Estatuto da Vítima, especialmente no campo dos procedimentos tendentes à reparação das pessoas prejudicadas.

Diante dessas peculiaridades, pensamos que se faz necessário que o novo diploma legal dialogue com outras fontes normativas, para identificar mecanismos processuais e substantivos que possam viabilizar a efetiva tutela das vítimas.

Encampando essa proposta, destacamos duas ferramentas legais com potencial para auxiliar no enfrentamento dos desafios anteriormente apontados: a fixação de valor mínimo de reparação na sentença penal condenatória, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e a "fluid recovery" (reparação fluida), positivada no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Analisemos como cada uma delas pode contribuir para a efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Vítima.

O primeiro mecanismo, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, permite ao juiz criminal fixar na sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Como ressaltado por Carlo Velho Masi, esta reforma se insere num contexto mais amplo de redescobrimento e revalorização da vítima a nível global, reconhecendo a existência de um interesse público subjacente à compensação dos prejuízos sofridos. A ideia se funda no entendimento de que a reparação às vítimas, para além de atender às necessidades reparatórias individuais, promove a manutenção da higidez do ordenamento jurídico violado pelo delito [^7].

Tal previsão legal facilita consideravelmente o processo reparatório, eliminando a tradicional necessidade de propor uma nova ação civil, a fim de obter a indenização. Para tanto, contudo, é necessário que se apresente pedido expresso, acompanhado das provas e da quantificação dos prejuízos sofridos, garantindo ao réu a oportunidade de exercer o contraditório específico sobre esta pretensão indenizatória.

Para tal fim, diante da provável necessidade de participação efetiva dos prejudicados na ação penal, por serem eles que, via de regra, possuem os elementos que comprovam a existência e a dimensão dos danos, sugere-se que, ao ensejo de regulamentação do Estatuto da Vítima, sejam desenvolvidos protocolos específicos para a participação de entidades representativas de grupos afetados no bojo do processo penal. Dessa forma, se facilitaria a atuação desses entes na qualidade de assistentes de acusação, a fim de contribuírem com informações técnicas relevantes para a quantificação dos danos.

Já o segundo instituto invocado, a fluid recovery, prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como um mecanismo complementar, porém independente, voltado especificamente para as situações de danos coletivos em que há dificuldade de identificação ou participação individual das vítimas.

Como se verá adiante, esse dispositivo vai ao encontro das nossas ponderações sobre a dimensão temporal estendida da consumação dos danos decorrentes dos crimes econômico-financeiros, bem como sobre a dimensão quantitativa de tais danos, que eventualmente se mostra diminuta para cada vítima individualmente, mas muito representativa, quando tomada de forma global.

A ferramenta se situa no Título III, do Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor. Ali é prevista a possibilidade de propositura de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos por consumidores, de modo que, no caso de condenação, liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores.

O referido artigo 100, por sua vez, estabelece que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida, hipótese em que o produto da indenização devida reverterá para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e será aplicado em finalidades correlatas com o dano reconhecido na sentença condenatória genérica.

Dá-se o nome de fluid recovery precisamente a essa execução com destinação coletiva, que supre as situações em que as vítimas se sentem desestimuladas a promover a execução individual ante o caráter diminuto da indenização que receberiam, embora o valor global da indenização seja significativo [^8].

Em tais casos, a míngua da promoção de execuções individuais em número compatível, destinam-se os recursos obtidos a um fundo específico permite implementar programas e políticas públicas voltados à prevenção de novos delitos e à educação financeira, o que acaba por beneficiar, indiretamente, todo o universo de vítimas potenciais.

Considerações finais.

Com essas reflexões e sugestões, que se somam àquelas já expedidas na seção em que tratamos dos crimes vagos em geral, encaminhamo-nos para a conclusão deste artigo, certas de que a coordenação de mecanismos processuais e procedimentais para a implementação efetiva dos direitos assegurados pelo Estatuto da Vítima não constitui apenas um avanço técnico no campo jurídico, mas pode representar uma profunda transformação no modo como a sociedade responde à macrocriminalidade.

Ao assegurar a reparação efetiva das vítimas, ainda que difusas, e ao impedir o locupletamento ilícito pelos infratores, o sistema jurídico reafirma valores fundamentais de justiça social e de solidariedade. Nesse sentido, a adequada aplicação do Estatuto da Vítima à vitimização que decorre dos crimes vagos transcende a mera tutela individual para alcançar uma dimensão verdadeiramente coletiva, contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e para a construção de uma sociedade mais equitativa, sem jamais comprometer as garantias fundamentais dos acusados, pilares inegociáveis de nosso ordenamento constitucional.


.[^1]: DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. vol. A-C. p. 1121.

[^2]: JESUS, Damásio E. de. Direito penal -- Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 184.

[^3]: GRECO, Alessandra. A autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. p. 161.

[^4]: FILHO, Nestor Sampaio P.; GIMENES, Eron V. Criminologia. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.87. ISBN 9788553620326. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620326/. Acesso em: 01 mar. 2025.

[^5] ANDRADE, Anezio Rosa de; MEDEIROS, Diogo B. Coleção Decifrado - Criminologia Decifrada - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.117. ISBN 9786559646326. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646326/. Acesso em: 13 mar. 2025

[^6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

[^7] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crimes-economicos-e-a-reparacao-dos-danos/349564843 Acesso em 27 Mar. 2025.

[^8] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/143563350 Acesso em 27 mar. 2025.

TIEDEMANN, Klaus, Manual de derecho penal económico – parte general y especial. Barcelona: Tirant lo Blanch, 2010.

Gabriela Araujo participa de vídeo institucional sobre o curso de Direito da PUC-SP

Gabriela Araujo participa de vídeo institucional sobre o curso de Direito da PUC-SP