Lançamento do livro Habeas Corpus, com artigo de Gabriela Araujo
Trecho do Portal Migalhas:
O Espaço Cultural do STJ promove no dia 15/8, das 18h30 às 21h, o lançamento do livro "Habeas Corpus Teoria e Prática - Estudos em Homenagem ao Ministro Nilson Naves", organizado por Anna Maria Reis, Bruno Espiñeira Lemos, Luís Eduardo Colavolpe e Maurício Mattos Filho. Dentre os 66 coautores da obra, destaca-se a participação do ministro Nilson Naves do STJ.
Confira o artigo “Constitucionalidade do Habeas Corpus Coletivo: um instrumento para o Acesso Amplo e Universal à Justiça”, de Gabriela Araujo na íntegra:
Constitucionalidade do Habeas Corpus Coletivo: um instrumento para o Acesso Amplo e Universal à Justiça
Gabriela Shizue Soares de Araujo[1]
[1] Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora do Departamento de Direito Público da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada.
Estabelece o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira, que conceder-se-á habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Embora não haja previsão expressa do habeas corpus coletivo no texto constitucional, nossa doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a sua admissibilidade, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sido pioneiro nesse sentido, em especial com a concessão da ordem nos Habeas Corpus 207.720/SP e 142.513/ES, os quais foram utilizados como referência, posteriormente, em voto do ministro Ricardo Lewandowski nos autos do paradigmático Habeas Corpus 143.641/SP, que sedimentou o instituto do habeas corpus coletivo também no Supremo Tribunal Federal.
O Habeas Corpus Coletivo 207.720/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin, teve a ordem concedida em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrassem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP, tendo sido declarada, na ocasião, a nulidade da Portaria nº 01/2011, editada pela MM. Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru, a qual criara um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estivessem consumindo bebidas alcoólicas.
Já o Habeas Corpus 142.513/ES, de relatoria do Exmo. Ministro Nilson Naves, havia sido originalmente impetrado em favor de um único paciente preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, em um contêiner adaptado como cela.
Indignado com o tratamento cruel e degradante dado não apenas ao preso a favor de quem houvera sido impetrado o habeas corpus, e prevendo a existência de situações semelhantes, o Exmo. Ministro Nilson Naves manifestou-se pela substituição da prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos – homens e mulheres – estivessem presos nas mesmas condições, ou seja, deferiu o habeas corpus com amplitude coletiva a todas as pessoas que estivessem na mesma situação de violação de seus direitos humanos e de sua dignidade.
A leitura do voto do Exmo. Ministro Nilson Naves no julgamento do Habeas Corpus 142.513/ES, aliás, é um verdadeiro libelo do que se espera de uma magistratura justa e solidária, comprometida com a proteção dos direitos humanos e com a viabilização do acesso à justiça. Nesse sentido, vale a transcrição de apenas um trecho das muitas passagens que apresentam, a um só tempo, a indignação e o humanismo do relator diante da notícia de que pessoas em situação de prisão cautelar estariam sendo condicionadas em contêineres à espera de um julgamento:
“Se assim é – e, de fato, é assim mesmo –, então a prisão em causa é inadequada e desonrante. Não só a prisão que, aqui e agora, está sob nossos olhos, as demais em condições assemelhadas também são obviamente reprováveis. Trata-se, em suma, de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (Constituição, art. 5º, § 3º). Basta o seguinte (mais um texto): "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (Constituição, art. 5º, XLIX). É despreziva e chocante! Não é que a prisão ou as prisões desse tipo sejam ilegais, são manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas. Ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos humanos; é tempo de protegê-los, mas, “para protegê-los, não basta proclamá-los”. Numa sociedade igualitária, livre e fraterna, não se pode combater a violência do crime com a violência da prisão. Quem a isso deixaria de dar ouvidos? Ouvindo-o a quem? A Dante? “Renunciai as esperanças, vós que entrais”.”
De fato, ao se estabelecer que todas as pessoas em similar situação de violação de direitos fundamentais serão automaticamente beneficiadas pelo deferimento de um habeas corpus, realiza-se justiça social no sentido mais amplo de se conceder acesso universal à proteção jurisdicional, com isonomia e sem qualquer tipo de discriminação, posto que, como é consabido, num país em que as desigualdades econômicas e sociais são gritantes, como é o caso do Brasil, nem todos os cidadãos e cidadãs têm condições de arcar com advogados ou sequer têm conhecimento de seus direitos mais básicos.
É o que se pode extrair do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante amplo acesso à justiça ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo obrigatória a proteção jurisdicional de todos os direitos, inclusive dos direitos coletivos e individuais homogêneos, como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni:
“As normas contidas nas Constituições brasileiras, relacionadas com a garantia de proteção jurisdicional, sempre enunciaram a proibição de a lei excluir da apreciação jurisdicional qualquer lesão a direito individual, tendo a Constituição de 1988, na norma sob comento, ampliado o espaço de garantia de tutela jurisdicional ao ajuntar à proibição de exclusão de lesão a vedação de exclusão de “ameaça a direito” – sem qualificá-lo como individual –, querendo com isto garantir tutela jurisdicional efetiva a todos os direitos – individuais, coletivos e difusos – em caso de lesão ou de ameaça de lesão”.
Ainda, de acordo com o artigo 654 do Código de Processo Penal, além do habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (§2º), bem como, conforme preconiza o artigo 580 do mesmo Código de Processo Penal, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Sob esse prisma, como bem asseveraram Daniel Sarmento, Ademar Borges e Camilla Gomes em consulta formulada para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro acerca da admissibilidade do remédio de habeas corpus coletivo no ordenamento jurídico brasileiro, “dada a essencialidade do direito em jogo, a ordem jurídica prioriza a efetividade da tutela à liberdade de locomoção em detrimento de preocupações formais”, com destaque para (i) a ampla aceitação da substituição processual; (ii) a desnecessidade de observância de fórmulas processuais e de representação por advogado, e (iii) a possibilidade de concessão do writ de ofício, o que implica também na admissibilidade do habeas corpus coletivo:
“Se o próprio Judiciário, diante da impetração de habeas corpus em favor de pessoas determinadas, pode ampliar, por iniciativa própria, a extensão subjetiva da proteção à liberdade de locomoção - flexibilizando com isso o princípio da inércia da jurisdição -, por mais razões ainda se deve admitir que a tutela jurisdicional seja perseguida, desde o início, em termos coletivos”.
Essa flexibilidade inerente ao instituto do habeas corpus, que dispensa formalismos e permite que se conceda ou estenda a ordem de ofício reflete a importância que a liberdade, a igualdade, o acesso à justiça, e a garantia desses direitos fundamentais assumem no ordenamento jurídico pátrio.
Nessa esteira, a admissibilidade do instituto do habeas corpus em sua modalidade coletiva, tendo-se como um dos principais argumentos a realização dos princípios constitucionais de acesso amplo e universal à justiça, foi reconhecida em 2018 em julgamento paradigmático da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 143.641/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em que foi concedida ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, mães e responsáveis por crianças de até 12 anos e deficientes (enquanto perdurar tal condição), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Em igual sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 165.704/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, concedeu ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.
Como em seu voto, nos autos do HC nº 143.641/SP, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski invocou o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor para emprestar o conceito de direitos individuais homogêneos a serem protegidos pelo instituto do habeas corpus coletivo, vale trazer à baila os demais conceitos que justificariam a defesa coletiva, nos termos do referido dispositivo legal:
“(...) I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
Há quem defenda que o habeas corpus coletivo abrangeria todos os direitos acima transcritos, conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido especificamente a proteção dos direitos individuais homogêneos, sendo, portanto, necessário que se possa determinar com exatidão quem serão os beneficiados pela decisão a ser concedida no âmbito de um habeas corpus coletivo.
De todo modo, o principal argumento para a admissibilidade da concessão de ordem de liberdade com amplitude coletiva não deixa se ser a possibilidade de alcançar pessoas que, naturalmente, têm maior dificuldade de acesso à justiça, considerando-se as imensas desigualdades econômicas e sociais, como já dito no início deste texto, que atingem o Brasil.
Ainda nos autos do HC nº 143.641/SP, o Ministro Ricardo Lewandowski levantou esse tema chamando o Supremo Tribunal Federal à sua responsabilidade para dar celeridade e exemplo de prestação jurisdicional aos demais órgãos do Poder Judiciário, com o uso de decisões coletivas e abrangentes, sempre que os direitos em perigo se referirem especialmente às populações e coletividades mais vulneráveis:
“Considero fundamental, ademais, que o Supremo Tribunal Federal assuma a responsabilidade que tem com relação aos mais de 100 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, e às dificuldades estruturais de acesso à Justiça, passando a adotar e fortalecer remédios de natureza abrangente, sempre que os direitos em perigo disserem respeito às coletividades socialmente mais vulneráveis. Assim, contribuirá não apenas para atribuir maior isonomia às partes envolvidas nos litígios, mas também para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas mais celeremente. Ademais, contribuirá decisivamente para descongestionar o enorme acervo de processos sob responsabilidade dos juízes brasileiros”.
Vale lembrar que esse tema das mães encarceradas e que foi objeto do acima aludido habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal ganhou repercussão nacional um ano antes, em 2017, quando a advogada Adriana Ancelmo, então esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (PMDB), obteve liminar em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, para que tivesse sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar por ser mãe de dois filhos menores e o pai também estar preso.
Os argumentos jurídicos levantados pela defesa da advogada no habeas corpus individual eram todos válidos e baseados na legislação vigente, inclusive com fundamentação constitucional, porém, a grande polêmica gerada foi justamente pela negação desses direitos a uma grande população carcerária de mães pobres e hipossuficientes, dependentes de uma defensoria pública sobrecarregada, sem condições de travar longas batalhas jurídicas individualizadas para cada uma delas.
Ora, à época, o Ministério Público argumentou que Adriana Ancelmo estaria sendo privilegiada em detrimento da maioria das mães pobres encarceradas e por isso deveria ser mantida presa e longe dos filhos dependentes. Obviamente que não seria negando o usufruto de um direito legítimo a uma cidadã e às suas crianças que se estaria cumprindo com os ditames da justiça e da Constituição, mas, pelo contrário, a justiça se cumpre na medida em que é estendida a todas as pessoas na mesma situação.
Foi essa a resposta dada corretamente pelo Supremo Tribunal Federal à sociedade brasileira, com a concessão dos Habeas Corpus Coletivos nºs 143.641/SP e 165.704/DF, estendendo a todas as pessoas presas responsáveis pelos cuidados de crianças e pessoas com deficiência os mesmos direitos concedidos à Adriana Ancelmo, sem qualquer tipo de discriminação.
É preciso que se proteja o direito de ir e vir, o direito de locomoção, a liberdade individual como um dos bens mais preciosos do ser humano, expressão de sua própria dignidade, ao mesmo tempo em que é necessário garantir que todas e todos possam ter igual proteção desses direitos e garantia de acesso à justiça, independentemente de classe social, escolaridade, gênero, raça, entre outros marcadores de desigualdade. Eis que o habeas corpus coletivo, apesar de não estar previsto textualmente na Constituição Federal, pode ser entendido como um remédio materialmente constitucional.
Ampliar a concretização dos direitos fundamentais, reduzir desigualdades, conceder acesso universal à justiça, são as facetas que tornam o habeas corpus coletivo mais do que simplesmente admissível, mas absolutamente necessário.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC n. 207.720/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 23/2/2012.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. HC n. 142.513/ES, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 10/5/2010.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018.
MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental de ação. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 387.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SCIORILLI, Marcelo. Manual de processo constitucional. São Paulo: Almedina, 2021.
SARMENTO, Daniel. BORGES, Ademar. GOMES, Camilla. O cabimento do habeas corpus coletivo na ordem constitucional brasileira. Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Disponível em http://uerjdireitos.com.br/wp-content/uploads/2015/05/uerjdireitos_habeas-corpus-coletivo-e-liberdade-re-855810.pdf Acesso em 28 Dez. 2022.