Gabriela Araujo

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A Lei de Violência Política de Gênero como mecanismo de permanência das mulheres na política

Gabriela Shizue Soares de Araujo

Doutora e Mestra em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos pela Universitá di Pisa (Italia). Professora de Direito Constitucional na PUC/SP. Advogada.

Marina Freire S. Gardelio

Mestranda em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Graduada em Direito pela UFBA. Editora de Texto da Revista Direitos Democráticos & Estado Moderno da Faculdade de Direito da PUC-SP. Advogada.

A Lei n.º 14.192, de 04 de agosto de 2021, em seu artigo 3º, caput e parágrafo único, define como violência política contra a mulher “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher” (BRASIL, 2021) e “qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo” (BRASIL, 2021).

O referido diploma legislativo adicionou o artigo 326-B à Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), tipificando como criminosas as condutas de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, mulheres candidatas a cargo eletivo ou detentoras de mandato eletivo, valendo-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com o objetivo de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo (BRASIL, 2021a).

Importante registrar que, de forma a ampliar a proteção a toda a diversidade de mulheres que possam ser atingidas pela violência política, a Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra as Mulheres na Vida Política (OAS, 2017) define violência política contra as mulheres como sendo qualquer ação ou omissão “de forma direta ou através de terceiros que, baseada em seu gênero, cause dano ou sofrimento a uma ou a várias mulheres e cujo objetivo ou resultado seja prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos políticos” (INSTITUTO MARIELLE FRANCO, p. 13, 2021).

Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral entende que, onde se utiliza a palavra “sexo” nas legislações que pretendam implementar cotas e políticas afirmativas para mulheres, deve-se interpretar como se estivesse escrito a palavra “gênero”, pois o sexo biológico de uma pessoa “não contempla a diversidade de gênero com seus marcadores sociais singulares e diferenciados” (BRASIL, 2018), de modo que a Lei n.º 14.192/2021 também abarca a proteção às mulheres como gênero, em toda a sua diversidade e interseccionalidade, incluindo as mulheres trans e travestis.

Sob essa perspectiva, embora a nomenclatura utilizada pela Lei n.º 14.192/2021 seja o combate à violência política contra as “mulheres”, no presente artigo trataremos da violência política “de gênero” no Brasil, analisando alguns dos primeiros casos concretos em que o Ministério Público propôs ações penais utilizando-se da nova legislação.

A contínua luta feminina pelo acesso à vida pública

O estudo sobre Violência Política de Gênero deve levar em consideração que, historicamente, houve um sequestro dos direitos políticos das mulheres, as quais eram confinadas à esfera privada e doméstica na sociedade brasileira, com maior gravidade no caso das mulheres negras e indígenas, por longos séculos escravizadas: para estas, não eram apenas os direitos políticos que lhes eram negados, mas também qualquer direito à dignidade e à sua própria existência.

Se desde o Brasil colônia os homens brancos, cisgênero, detentores de posses e propriedades dominavam a política no país, as mulheres passaram mais de quatro séculos inteiros totalmente alijadas, proibidas por imposição legal, pela minoria privilegiada, de qualquer tipo de participação nos espaços públicos de poder e tomada de decisão.

Em nível nacional[1], somente em 24 de fevereiro de 1932, com o advento do Decreto n.º 21.076 (Código Eleitoral Brasileiro), do presidente Getúlio Vargas, e após ampla mobilização do movimento sufragista feminino no país, foi que as mulheres brasileiras maiores de 21 (vinte e um) anos e alfabetizadas conquistaram o direito de votarem e serem votadas nas eleições (BRASIL, 1932). Todavia, enquanto o voto masculino era obrigatório, o feminino ainda era facultativo, ou seja, não existia igualdade formal de direitos políticos entre homens e mulheres.

Rememore-se que, no período que precedeu a conquista do voto feminino no Brasil, aqueles contrários ao sufrágio das mulheres argumentavam que estas não tinham capacidade intelectual ou habilidade para a vida pública e não possuíam o mesmo valor que os homens, alegando-se ainda que a “permissão” de que gozassem de quaisquer direitos políticos iria dissolver a família brasileira (PORTO, 2000). Entre os anos de 1930 e 1934, as matérias veiculadas em jornais narravam “fragilidade, doçura e despreparo feminino para exercer qualquer atividade fora do ambiente doméstico” (KARAWEJCZYK, 2008, p. 245).

Ainda assim, apesar de todas as resistências iniciais, em 1933, as mulheres puderam votar e se eleger pela primeira vez em uma Assembleia Constituinte: Carlota Pereira de Queirós tomou posse como a primeira mulher deputada no Brasil. A Constituição de 1934, então, foi a pioneira em nossa História a consagrar o sufrágio feminino, estendendo o voto obrigatório apenas para as servidoras públicas. Com a Constituição de 1946, finalmente, o voto tornou-se obrigatório para as mulheres alfabetizadas, igualando-as formalmente em direitos políticos com relação aos homens. E, em 1988, a Constituição Cidadã ampliou o direito ao voto também para homens e mulheres analfabetos (MARQUES, 2019).

No entanto, como esperado, a participação feminina na política continuou ínfima nestes últimos 90 anos, posto que a conquista do direito de votar e de ser eleita não poderia vir dissociada de políticas afirmativas com vistas a reparar os empecilhos históricos, sociais, econômicos, estruturais e institucionais que criaram um abismo de expectativas e discriminações fundadas em papéis socioculturais de gênero: aos homens a esfera pública e de poder, às mulheres a esfera doméstica e de cuidados dos vulneráveis. Mesmo sendo maioria na base, não seria automaticamente que as mulheres conseguiriam se ver representadas também de forma proporcional no topo da pirâmide do poder.

Nesta linha, trata-se de uma “obrigação histórica de reparação que deve ser assumida pelos Estados para remover os obstáculos impostos pelo lawfare usado de forma institucional pelo patriarcado” (ARAUJO, 2021). Afinal, se hoje se fala em lawfare como o uso abusivo de instrumentos jurídicos e de legislações para se perseguir um inimigo político, há que se convir que as mulheres foram por séculos as primeiras vítimas de lawfare no Brasil e no mundo, quando proibidas por lei de gozarem de direitos civis e políticos e subjugadas forçadamente a papéis sociais minorizados, como, por exemplo, o trabalho doméstico não remunerado.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, as mulheres correspondem a aproximadamente 53% do eleitorado brasileiro (BRASIL, 2022). Contudo, representam um percentual de apenas 17,7% de vagas na Câmara dos Deputados – em setembro de 2023, dos 513 assentos, 422 são ocupados por homens e 91 são ocupados por deputadas mulheres (POWER BI, s. d.) (SIG, s. d.). Com isso, o Brasil atualmente ocupa o 132º lugar no ranking global de participação feminina na política, já que seu percentual de mulheres no parlamento está muito abaixo da média mundial - que é de 26,7% -, e da média das Américas - que é de 35,7% (IPU, s. d.).

Nos cargos majoritários, a realidade chega a ser pior. Das 27 unidades federativas do Brasil, apenas duas têm mulheres como governadoras: Fátima Bezerra (PT), no Rio Grande do Norte, e Raquel Lyra (PSDB), em Pernambuco. Ademais disso, as mulheres governam apenas 12% dos municípios brasileiros (INSTITUTO ALZIRAS, 2023).

Não obstante, as poucas mulheres que ingressam na política enfrentam grave problema: a permanência nos espaços de disputa diante das violências destinadas aos seus corpos. Pesquisa feita pelo O Globo (GOMES, 2021), com 73 deputadas e senadoras, levantou que 80,8% delas já sofreram violência política de gênero e 90,4% entendem que estas agressões afastam as mulheres da política. Acrescente-se que 75% das candidatas que concorreram ao cargo de prefeita nas capitais do país, em 2020, passaram por alguma forma de violência política por razão de gênero (GOMES, 2021b) e 58% das Prefeitas afirmam ter sofrido assédio ou violência pelo fato de ser mulher (INSTITUTO ALZIRAS, 2023).

O que se percebe é que, além de cotas de gênero e políticas afirmativas que aceleram a ocupação dos espaços públicos com um número mais representativo de mulheres, é necessário também que se passe a coibir de forma efetiva a violência política praticada contra aquelas que se dispõem a disputar um cargo eletivo e, principalmente, é imprescindível que se estabeleçam mecanismos jurídicos eficazes para proteger as poucas que, apesar de todas as barreiras impostas, ainda assim conseguem ocupar esses espaços.

Quando as mulheres finalmente conseguirem se ver representadas em quantidade numérica semelhante à sua presença na população, talvez as violências, resistências e tentativas de silenciamento finalmente cessem. Porém, a realidade hoje é que a estrutura do patriarcado está arraigada ainda de forma estrutural em partidos políticos e nos poderes instituídos, de modo que a efetividade da aplicação da Lei n.º 14.192/2021 faz-se, mais do que indispensável, vital.

Inicialmente, a Portaria PGE n.º 7, de 17 de junho de 2021, institucionalizou o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero, com foco nas eleições de 2022:

CONSIDERANDO que a violência política contra a mulher faz parte do conjunto de violências que enfoca pessoas do gênero feminino, cujo objetivo é atacar e alcançar mulheres que participam da política em suas diversas esferas, institucionais ou informais, no intuito de mostrá-las como não pertencentes àquele ambiente ou àquela arena de tomada de decisões (BRASIL, 2021b).

Dois anos depois, a Portaria PGE n.º 1, de 23 de maio de 2023, transformou o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero (GT-VPG) em grupo de caráter permanente . Como parte de suas atividades, o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero (GT-VPG) tem monitorado os casos de violência política cujas representações partiram do próprio GT-VPG ou ingressaram no Ministério Público Eleitoral por algum outro canal (BRASIL, s. d.), e disponibilizou em sua página um resumo do andamento de oito dessas representações cujas denúncias foram recebidas pelo Poder Judiciário, as quais serão objeto de análise do presente artigo.
No primeiro caso selecionado, já foi homologada a suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, em Pedreiras/MA, Ação Penal n.º 0600099-71.2021.6.10.0009, em que a vereadora Katyene Leite (PTB), em 06/10/2022, “teve seu direito de fala interrompido durante sessão na Câmara Municipal de Pedreiras, no Estado do Maranhão, pelo Vereador Emanuel Nascimento (PL)” (GT-VPG, 2023, p. 1). O segundo caso é de São Paulo/SP, Ação Penal n.º 0600214-41.2022.6.26.0000, tendo por ofendida a Deputada Estadual Monica Seixas (PSOL), uma mulher negra:

Em 17/05/2022, em sessão ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, durante um debate e discussão entre o Deputado Wellington Santos (Republicanos-SP), que presidia a sessão da ALESP, e a parlamentar Mônica Seixas, este fez a seguinte afirmação: “quero dizer a ela [Monica Seixas] que ontem, num momento que eu estava presidindo a sessão, ela estava importunando o plenário [...] é o que vossa excelência faz. Sempre. Várias vezes. Mas num momento que eu estiver ali [presidindo a sessão], eu vou sempre colocar um cabresto na sua boca porque não vou permitir que Vossa Excelência perturbe a ordem” (GT-VPG, 2023, p. 2).

Em ambas as ocorrências acima narradas, observa-se a Violência Política de Gênero em sua essência: atos de silenciamento praticados por colegas parlamentares do gênero masculino, que entendem que o espaço público não é destinado às mulheres e que suas vozes não devem ser ouvidas. É a restrição ao direito político das mulheres com a cassação de sua fala. O terceiro caso de violência política que selecionamos com base no resumo do GT-VPG, Ação Penal n.º 0600472-46.2022.6.19.0000, teve como vítima a Vereadora da cidade de Niterói, Benny Briolly (PSOL), a primeira travesti eleita no Estado do Rio de Janeiro, negra e de religião de matriz africana. Consta que, em 19/05/2022, o Deputado Estadual Rodrigo Amorim (PSL/RJ), na Tribuna do parlamento estadual, referiu-se à política como uma “aberração da natureza”:

Tem lá em Niterói um ‘boizebu’, que é uma aberração da natureza, aquele ser que está ali, um vereador, homem pois nasceu com pênis e testículos, portanto, é homem. Agora temos uma aberração do alfabeto inteiro designando o que eles chamam de gênero, gêneros aleatórios. Eu sou do tempo em que existiam homens, mulheres, bichas e sapatões. Esses soldados do mal, fedendo a enxofre que são, o vereador homem de Niterói parece um belzebu, porque é uma aberração da natureza (GT-VPG, 2023, p. 2).

[1] Alguns anos antes, em 25 de outubro de 1927, a Lei Estadual n.º 660 do Rio Grande do Norte, pela primeira vez no Brasil, previu o direito ao voto feminino no âmbito municipal e estadual, conforme se extrai de seu artigo 77, dispondo que naquele Estado “poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei” (RIO GRANDE DO NORTE, s.d.).

Análise dos casos de violência política de gênero

Inicialmente, a Portaria PGE n.º 7, de 17 de junho de 2021, institucionalizou o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero, com foco nas eleições de 2022:

 

CONSIDERANDO que a violência política contra a mulher faz parte do conjunto de violências que enfoca pessoas do gênero feminino, cujo objetivo é atacar e alcançar mulheres que participam da política em suas diversas esferas, institucionais ou informais, no intuito de mostrá-las como não pertencentes àquele ambiente ou àquela arena de tomada de decisões (BRASIL, 2021b).

 

Dois anos depois, a Portaria PGE n.º 1, de 23 de maio de 2023, transformou o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero (GT-VPG) em grupo de caráter permanente[1].

Como parte de suas atividades, o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero (GT-VPG) tem monitorado os casos de violência política cujas representações partiram do próprio GT-VPG ou ingressaram no Ministério Público Eleitoral por algum outro canal (BRASIL, s. d.), e disponibilizou em sua página um resumo do andamento de oito dessas representações cujas denúncias foram recebidas pelo Poder Judiciário, as quais serão objeto de análise do presente artigo. 

No primeiro caso selecionado, já foi homologada a suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, em Pedreiras/MA, Ação Penal n.º 0600099-71.2021.6.10.0009, em que a vereadora Katyene Leite (PTB), em 06/10/2022, “teve seu direito de fala interrompido durante sessão na Câmara Municipal de Pedreiras, no Estado do Maranhão, pelo Vereador Emanuel Nascimento (PL)” (GT-VPG, 2023, p. 1).

O segundo caso é de São Paulo/SP, Ação Penal n.º 0600214-41.2022.6.26.0000, tendo por ofendida a Deputada Estadual Monica Seixas (PSOL), uma mulher negra:

 

Em 17/05/2022, em sessão ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, durante um debate e discussão entre o Deputado Wellington Santos (Republicanos-SP), que presidia a sessão da ALESP, e a parlamentar Mônica Seixas, este fez a seguinte afirmação: “quero dizer a ela [Monica Seixas] que ontem, num momento que eu estava presidindo a sessão, ela estava importunando o plenário [...] é o que vossa excelência faz. Sempre. Várias vezes. Mas num momento que eu estiver ali [presidindo a sessão], eu vou sempre colocar um cabresto na sua boca porque não vou permitir que Vossa Excelência perturbe a ordem” (GT-VPG, 2023, p. 2).

 

Em ambas as ocorrências acima narradas, observa-se a Violência Política de Gênero em sua essência: atos de silenciamento praticados por colegas parlamentares do gênero masculino, que entendem que o espaço público não é destinado às mulheres e que suas vozes não devem ser ouvidas. É a restrição ao direito político das mulheres com a cassação de sua fala.

O terceiro caso de violência política que selecionamos com base no resumo do GT-VPG, Ação Penal n.º 0600472-46.2022.6.19.0000, teve como vítima a Vereadora da cidade de Niterói, Benny Briolly (PSOL), a primeira travesti eleita no Estado do Rio de Janeiro, negra e de religião de matriz africana. Consta que, em 19/05/2022, o Deputado Estadual Rodrigo Amorim (PSL/RJ), na Tribuna do parlamento estadual, referiu-se à política como uma “aberração da natureza”:

 

Tem lá em Niterói um ‘boizebu’, que é uma aberração da natureza, aquele ser que está ali, um vereador, homem pois nasceu com pênis e testículos, portanto, é homem. Agora temos uma aberração do alfabeto inteiro designando o que eles chamam de gênero, gêneros aleatórios. Eu sou do tempo em que existiam homens, mulheres, bichas e sapatões. Esses soldados do mal, fedendo a enxofre que são, o vereador homem de Niterói parece um belzebu, porque é uma aberração da natureza (GT-VPG, 2023, p. 2).

As travestis e mulheres trans enfrentam das mais simbólicas agressões às perseguições e ameaças de mortes. Um levantamento do jornal Folha de S. Paulo, com 24 integrantes de Casas Legislativas, demonstrou que a maioria sofre violência política: entre os tipos de ataques estão o uso proposital do gênero masculino com mulheres trans e xingamentos transfóbicos (Rodrigues; Santos, 2022). São corpos que perturbam a ordem e as estruturas excludentes da política, sendo, portanto, alvos da necropolítica trans, compreendida enquanto prática “tecnológica ininterrupta de violência estrutural e institucional contra o dispositivo da transexualidade, que considera a morte não como um fenômeno meramente biológico, mas moral, social e político” (CARAVACA-MORENA; PADILHA, 2018).

A quarta representação de violência política apresentada pelo GT-VPG é de Guarabira/PB, Ação Penal n.º 0600027- 09.2022.6.15.0010, cuja vítima é a Deputada Estadual Camila Toscano (PSDB). Consta que Célio Alves (PSB), à época candidato a Deputado Estadual, durante entrevista a um programa de rádio, em Guarabira, afirmou que a parlamentar “acha que ser deputada ‘é mostrar a cor do cabelo, o tom da maquiagem, se a roupa está bonita ou não, distribuir sorrisos e dizer que é uma alegria estar aqui’” (GT-VPG, 2023, p. 3).

O discurso de reduzir a mulher à estética, neste caso, afirmando que a deputada só se preocupa com cabelo, maquiagem, roupa, ou seja, com a aparência, tem como finalidade desqualificar o trabalho feminino na vida pública, remetendo-a aos papéis sociais que lhe foram atribuídos historicamente e ao estereótipo demeritório de gênero.

Segundo Biroli (2010, p. 50), em pesquisa sobre os discursos midiáticos produzidos sobre as mulheres na política, “a visibilidade do privado, do íntimo e do que concerne o corpo e a aparência física atende a uma clivagem de gênero”.

Para a conveniência da dominação masculina sobre os corpos e vidas das mulheres, foi pela construção social desigual e discriminatória da divisão dos papéis que cada um dos gêneros deveriam desempenhar na sociedade é que se passou a insistir no discurso de que “as mulheres não se interessariam pelos debates políticos e, menos ainda, por participar da política institucional porque estariam, naturalmente, voltadas para o que lhes seria mais caro: a vida privada, a esfera doméstica, a maternidade” (BIROLI, 2010, p. 48).

Não é um artifício discursivo novo a essencialização do gênero feminino, sobretudo, na política. Cite-se, como exemplo, o emblemático momento que precedeu a Constituição de 1988, no Brasil. Na última Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988), em um universo de 559 parlamentares, apenas 26 deles eram mulheres, responsáveis por emplacar, na nova ordem jurídico-constitucional, as pautas necessárias e importantes a todas as mulheres em suas diversidades e interseccionalidades.

Essa pequena bancada feminina, juntamente aos grupos e coletivos de mulheres, especialmente o Conselho Nacional de Direitos da Mulher (CNDM), mobilizaram-se em prol da efetiva constitucionalização dos seus direitos. Contudo, a articulação das mulheres foi denominada pelos homens, políticos, mídias e diversos setores da sociedade pejorativamente como o “Lobby do Batom”, cujo conceito político foi astutamente ressignificado pelas mulheres como forma de resistência.

Todavia, a intenção original do “apelido” dado à mobilização feminista na Constituinte exemplifica a misoginia, a tentativa de desqualificar as mulheres e as barreiras que se somavam para a efetiva participação feminina na política naquele contexto de redemocratização do país:

[1] Referido Grupo de Trabalho, que tem como uma de suas atribuições elaborar plano de ação com estratégias de prevenção e combate à violência política de gênero, é composto por integrantes do Ministério Público Federal, de Ministérios Públicos Estaduais, da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, da ONU Mulheres e do Observatório de Violência Política Contra a Mulher, este último formado por entidades da sociedade civil.

Vale destacar que o Lobby do batom foi uma classificação feita pelos próprios parlamentares a partir de um amplo recurso à ironia, pois, no meu entender, foi uma tentativa de minimizar, senão ridicularizar, as contribuições das mulheres no processo constituinte. Pode ser entendido como uma marca misógina que tentou desqualificar a importância deste momento em nossa história política em relação à atuação das mulheres, reduzindo-as a seus corpos e aos artifícios utilizados para sedução. (PIMENTA, 2010, p. 13).

 

Continuando na análise de representações criminais apresentadas pelo GT-VPG, as duas próximas ocorrências serão apresentadas e analisadas conjuntamente em razão da pertinência temática.

O quinto caso é de Andirá/PR, Ação Penal n.º 0600052- 48.2022.6.16.0057, tendo por ofendida a Vereadora Sueli Fábia Ribeiro Nardoni (PSD), e o sexto caso é de Sant’Ana do Livramento/RS, Ação Penal n.º 0600040- 77.2022.6.21.0030, cujas vítimas são a Prefeita Ana Tarouco (PL), e a Secretária de Educação Elisângela de Almeida Duarte. Extrai-se do corpus de pesquisa que:

 

Em 25/05/2022, em sessão plenária realizada na Câmara de Vereadores de Andirá/PR, durante os debates sobre o Requerimento n. 58/2022, de autoria do Vereador Guilherme Ferrari Oliveira e de mais dois vereadores, que tratava sobre a convocação da Secretária de Educação para prestar esclarecimentos, a Vereadora Sueli Fátima Ribeiro Nardoni pronunciou-se em posição contrária e citou, a título de exemplificação, que o Vereador Guilherme Oliveira e a mãe dele trabalharam na área da educação. Diante disso, o Vereador exaltou-se, tentou interromper a vereadora e teria a chamado de “incompetente”.

(...)

A Prefeita do município de Sant’Ana do Livramento, Sra. Ana Tarouco (DEM) e a secretária de educação desse município, Sra. Elisângela de Almeida Duarte teriam sofrido críticas em relação a um pedido de financiamento apresentado pela prefeita ao Banrisul. Segundo matéria jornalística divulgada no canal UOL, o autor das críticas seria o Vereador do município, Enrique Cideira (PDT), o qual afirmou que o cérebro da prefeita se assemelhava a um “caroço de azeitona”. A ofensa também se dirigiu à secretária de educação do município. (GT-VPG, 2023, p. 3-4).

 

Em ambas as situações acima narradas, verifica-se o recurso a agressões verbais e violência moral e psicológica, condutas recorrentemente utilizadas para estigmatizar as mulheres como incompetentes ou “burras”, simplesmente em razão de seu gênero, cuja intenção final é, mais uma vez, restringir os direitos políticos femininos e intimidá-las a deixarem a esfera pública de debate.  

Nesse mesmo sentido, Marlise Matos (2019) já escreveu sobre as diversas formas de violência política sexista sofridas pela ex-presidente do Brasil, Dilma Rousseff, desde que se tornou candidata até o fim de seu mandato, em especial a extrema misoginia com que era qualificada direta ou tacitamente, inclusive pelos veículos de comunicação, com adjetivos pejorativos em razão de seu gênero, como confusa, burra, bruxa, histérica e/ou louca, adicionados de críticas com relação à sua aparência e feminilidade (ARAUJO; GAMA, 2023). Frequentemente, esse tipo de violência é associada a outras práticas, como mansplanning, manterrupting e gaslighting.

O sétimo caso é de Gramado dos Loureiros/RS, Ação n.º 0600001- 04.2021.6.21.0099, cuja vítima é a Vereadora Claudete Biribio Tomaz (PSB), de etnia indígena, segundo a qual “teve sua integridade física colocada em risco, sofre ameaças, cárcere privado e outras violências, bem como vários outros indígenas também. As violências teriam sido motivadas em razão de sua candidatura” (GT-VPG, 2023, p. 4). O mais grave é que, após o resultado das eleições, a parlamentar e sua família foram expulsos da aldeia.

Não há como dissociar que “o corpo das mulheres na política assume uma dimensão pública de ligação com a terra e o território que representam” (SOUZA, 2022, p. 108). A violência política de gênero, para as mulheres negras, indígenas e quilombolas, ganha uma dimensão de controle e subjugação não só daquela mulher, mas da sua comunidade e território. Direciona-se ao seu local de pertencimento, de onde veio e para onde direciona seu ser político.

Segundo a Deputada Joenia Wapichana (REDE), a violência política de gênero é um dos maiores entraves ao aparecimento de novas candidaturas indígenas e para a própria permanência daquelas eleitas e as ameaças a essas lideranças ocorrem por defenderem os direitos fundamentais dos povos indígenas e do meio ambiente, que confrontam aqueles que querem se apropriar dos seus bens e silenciá-las (BRASIL, 2022b).

Por fim, o oitavo e último caso a ser analisado é de Russas/CE 0600036- 86.2023.6.06.0009, cujas vítimas são as Deputadas Estaduais Larissa Maria Fernandes Gaspar da Costa (PT), Josefa Medeiros de Farias (PT) e Juliana de Holanda Lucena (PT):

 

O acusado Francisco Maurício da Silva Martins, Vereador de Russas/CE, se envolveu em uma discussão na rede social Facebook com a munícipe Gabriela Alexandre, em que teria proferido diversos termos e expressões pejorativas contra ela, a exemplo, “quenga de um vereador”, “que Gabriela estaria chupando os ovos do prefeito” e que tal fato originou a nota de repúdio emitida pelo Partido dos Trabalhadores/Ceará e subscrita pelas Deputadas Estaduais Larissa Maria Fernandes Gaspar da Costa, Josefa Medeiros de Farias e Juliana de Holanda Lucena. Em razão disso, “o denunciado chamou as parlamentares de oportunistas que agem como ‘borboletas que se transforma em lagartas encantadas e aparecem só no dia internacional da mulher querendo vender ilusão’, e aduziu também ‘aí vocês se encantam, aí só vão aparecer no outubro rosa, para vender ilusão de novo’”. (GT-VPG, 2023, p. 5).

 

Chama atenção que o discurso do parlamentar é uma constante na sociedade patriarcal e racista, que objetifica - retirando a qualidade de sujeita - e sexualiza - reduzindo as mulheres à função meramente sexual, configurando-se enquanto prática de violência política de gênero. Colocar as mulheres como objetos sexuais a serviço dos homens é um dos métodos mais utilizados para violentá-las sistematicamente na vida pública e tem como objetivo humilhar, isolar e desqualificar a presença feminina nos espaços.

Em 07 de agosto de 2023, o juiz eleitoral da 9ª Zona Eleitoral de Russas/CE julgou procedente o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e condenou o réu, Francisco Maurício da Silva Martinsnas sanções penais previstas no art. 326-B, caput, do Código Eleitoral, por 03 (três) vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. De acordo com o artigo 326-B, é punível com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, aquele que:

 

Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo (BRASIL, 1965).

 

Ao fundamentar a sua sentença, o MM. Juiz Wildemberg Ferreira de Sousa, que sentenciou o réu à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 360 dias-multa, cada um no equivalente a 1/5 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação Pecuniária, assim justificou:

 

Ao reagir negativamente à intervenção das deputadas, usando o plenário da Câmara Municipal de Russas para proferir o seu discurso de indignação, comparando as parlamentares a “borboletas que se transformaria em lagartas encantadas”, que só apareciam no Dia Internacional da Mulher e no Outubro Rosa “para vender ilusões”, o denunciado, indubitavelmente, tentou menosprezar a atuação das deputadas com nítida referência às suas condições de mulheres, insinuando que as mesmas utilizariam os seus mandados apenas para pautas relacionadas às causas das mulheres e, astutamente, somente em eventos festivos, sem qualquer efeito prático para o referido grupo. 

Vejo, pois, que, diferente do que sustenta a defesa, a fala do vereador, permeada por expressões com referência ao gênero feminino, não se tratou de uma mera crítica à atuação parlamentar das deputadas, com as quais, até a assinatura da nota de repúdio, não mantinha qualquer relação. O discurso do acusado consistiu numa explícita tentativa de deslegitimar e apequenar os mandatos das ofendidas enquanto parlamentares mulheres, pelo simples fato destas repudiarem a conduta agressiva que o mesmo tivera contra outra mulher[2].

 

Reveste-se de grande simbolismo a efetiva condenação criminal e aplicação de sanções contra aqueles que praticam violência política de gênero, em um país onde um deputado estadual já se sentiu livre para apalpar os seios de uma colega no Plenário, em meio a uma sessão (G1, 2021), e, há não muito tempo antes disso, um deputado federal afirmou a uma colega que não a estupraria porque ela não mereceria, por ser “muito feia” (GZH POLÍTICA, 2014).

No primeiro caso aqui citado, que ocorreu em 2020, a vítima foi a deputada estadual Isa Penna (PSOL) e seu agressor, o também deputado Fernando Cury (à época no Cidadania), teve seu mandato suspenso por 6 (seis meses). No segundo caso, que aconteceu em 2003 e se repetiu onze anos depois, em 2014, a vítima, deputada federal Maria do Rosário (PT), teve que assistir seu agressor, Jair Bolsonaro, se eleger presidente do Brasil sem sofrer qualquer tipo de penalidade pelos reiterados atos de violência política.

Talvez, se as próprias instituições se dispusessem a “cortar na carne” condutas permeadas de discriminação e violência contra mulheres, não seria necessária a intervenção da lei penal. Um exemplo seria se os partidos políticos incluíssem em seus estatutos cláusulas de expulsão e de não autorização de registro de candidaturas para indivíduos com condenações ou que respondam a processos de violência contra mulheres. Ou, melhor ainda, seria se todas as casas legislativas incluíssem em seus regimentos internos que a violência política de gênero configura quebra de decoro parlamentar.

[2] CEARÁ. JUSTIÇA ELEITORAL - 009ª ZONA ELEITORAL DE RUSSAS. Ação Penal Eleitoral (11528) n.º 0600036-86.2023.6.06.0009. Autor: Promotor Eleitoral do Estado do Ceará. Réu: Francisco Mauricio da Silva Martins. Juiz Eleitoral: Dr. Wildemberg Ferreira de Sousa. Disponível em: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/ce/2023/10/2/11/33/44/dccd861be4270e77f979a7510627b5ba76f736a2054c95bf6d0bb45d215b4595. Acesso em 15 out. 2023.

Resistir e(é) permanecer

No presente artigo, verificou-se que, embora as mulheres tenham conquistado direitos políticos e ingressado na vida pública, persistem inúmeras barreiras – visíveis e invisíveis - que visam obstaculizar ou restringir o pleno exercício desses direitos, demandando novas (re)articulações femininas. O estudo demonstrou, especificamente, a importância de um grupo articulado para a aplicabilidade da Lei n.º 14.192/2021: o Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate à Violência Política de Gênero (GT-VPG) da Procuradoria-Geral Eleitoral, que presta informações, de forma acessível, coleta denúncias, encaminha representações aos Procuradores Regionais Eleitorais, além de monitorar os casos, coletando dados e publicizando-os.

Organizando-se em redes de proteção às mulheres na política, o MPF[4], a Ouvidoria da Mulher do Conselho Nacional do Ministério Público[5] e a Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados[6] têm disponibilizado canais para recebimento das denúncias sobre violência política de gênero, além do “Ligue 180”, por telefone, que registra casos de Violência de Gênero.

Se resistir é permanecer, os mecanismos de denúncia, acompanhamento e a aplicabilidade da Lei n.º 14.192/2021 apontam caminhos para a efetivação dos direitos políticos das mulheres historicamente sequestrados, possibilitando mudanças nas próprias estruturas em disputa que somente ocorrerão com o ingresso de mais mulheres comprometidas com as pautas sociais e raciais e a permanência segura destas nos espaços de poder e de tomada de decisão.


[4] BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF Serviços. Disponível em: https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/login/. Acesso em: 01 out 2023.

[5] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ouvidoria da Mulher. Disponível em: https://cnmp.mp.br/portal/ouvidoria-ouvidoria-da-mulher/normas-mulher. Acesso em: 01 out 2023.

[6] Por meio do telefone (61) 3215-8800.

 Referências bibliográficas

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