Gabriela Araujo

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Tudo o que as Pré-Candidaturas precisam saber sobre Convenções e Registro, em texto e vídeo!

No dia 12 de junho de 2020, e portanto antes da promulgação da PEC 18/20, convertida na Emenda Constitucional nº 107, que prorrogou a data das Eleições para o dia 15 de novembro, a professora Gabriela Araujo gravou um vídeo e disponibilizou um texto para o Projeto Elas por Elas, explicando um pouco sobre convenções virtuais, prazos de desincompatibilização e documentos necessários para o registro de candidaturas.

Alguns prazos que são falados no vídeo foram alterados, mas o conteúdo principal sobre documentação e preparação para o registro deve ser verificado por todas as pré-candidaturas.

Para se atualizar com relação aos novos prazos, após o adiamento das Eleições 2020 para novembro, entre nesse link aqui.

Convenções Partidárias, Desincompatibilização e Registro de Candidatura: o que as pré-candidaturas precisam saber

Embora as convenções partidárias e o registro das candidaturas sejam organizados e providenciados junto à Justiça Eleitoral pelos próprios partidos políticos, é muito importante que as pré-candidatas e os pré-candidatos conheçam a legislação eleitoral e se antecipem com relação a algumas providências, especialmente na organização da documentação que deverá ser apresentada no momento do requerimento do seu registro de candidatura individual.

Convenções Virtuais e proibição de Coligações Proporcionais

De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), as convenções para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário. 

Considerando a situação excepcional que o Brasil atravessa nesse período que antecede as Eleições de 2020, com as recomendações das autoridades sanitárias para o afastamento social por conta da pandemia da COVID-19, é importante que os partidos políticos se organizem para adaptar as suas convenções à modalidade virtual, a fim de preservar os seus filiados e pré-candidatos, e especialmente tendo em vista que a legislação não prescreve modalidade específica de formato, ou seja, se presencial ou virtual, reconhecendo-se, portanto, a autonomia partidária nessa decisão.

Nesse sentido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no início de junho, ao responder a três consultas sobre o tema, considerou que cabe aos partidos decidirem o formato das suas convenções, desde que atendidos os requisitos legais, com plena autonomia para utilizarem as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas. Por outro lado, o TSE também decidiu criar um Grupo de Trabalho para estabelecer diretrizes a serem obedecidas pelas legendas nas convenções virtuais, caso optem por estas, e uma resolução deverá ser publicada ainda em junho.

Além de escolher quais serão as pré-candidaturas que passarão a compor a chapa de candidatas e candidatos a vereadores, é nas convenções partidárias que os filiados devem deliberar se lançarão candidatas (os) próprias (os) para o cargo majoritário (prefeito) e quais serão as (os) candidatas (os) escolhidas (os), ou se apoiarão a candidatura de outro partido por meio de coligações.

Vale lembrar que, a partir das eleições deste ano, não serão mais permitidas coligações nas chapas proporcionais, como acontecia em anos anteriores, mas tão somente coligações para as eleições majoritárias.

Com isso, todos os partidos, individualmente, deverão atender à exigência legal de preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas proporcionais de cada gênero, o que na prática significa que é necessário que as candidatas a vereadoras ocupem pelo menos 30% da chapa proporcional registrada por cada um dos partidos políticos.

Vale ressaltar que, para os fins de cálculo dos percentuais mínimos de candidaturas femininas a serem apresentadas pelos partidos, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral (Portaria Conjunta TSE nº 1/2018), ficando portanto incluídas as mulheres transgênero.

A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), e posteriormente até mesmo de cassação da chapa, ainda que após a diplomação.

Quem pode ser Candidata (o)

Qualquer cidadã (o) pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (ou seja, até o dia 04 de abril de 2020);

V - a idade mínima de: 21 (vinte e um) anos para prefeita (o) e vice-prefeita (o); e 18 (dezoito) anos para vereador (a).

São inelegíveis:

I - os inalistáveis (estrangeiros e conscritos, durante serviço militar obrigatório);

II - os analfabetos;

III - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

IV - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades, que ficou conhecida também como Lei da Ficha Limpa após as alterações sofridas em 2010);

V – os pré-candidatos que não se afastarem em caráter definitivo ou temporário (desincompatibilização) de um cargo ou função pública, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade.

Desincompatibilização

A legislação eleitoral estabelece que os ocupantes de alguns (não todos) cargos, funções ou mandatos públicos devem se afastar temporariamente ou definitivamente de seu trabalho, em um determinado período antes das eleições, para que possam registrar suas candidaturas, de modo a se evitar que aproveitem de suas posições privilegiadas em favor de seus interesses eleitorais. É o que se chama de desincompatibilização.

Em regra, o prazo de desincompatibilização é de seis meses (04 de abril), mas há também prazo de desincompatibilização de quatro meses (04 de junho) e três meses (15 de agosto - em razão do adiamento das eleições). É preciso verificar caso a caso na legislação eleitoral (Lei Complementar nº 64/90) e o próprio site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza uma ferramenta excelente para a consulta por função: http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

Documentação necessária para Registro de Candidatura

Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 26 de setembro de 2020 (em razão do adiamento das Eleições), por meio do sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

O formulário de requerimento de registro de candidatura (RRC) deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex: não é o imposto de renda, pois este se refere ao ano passado, e sim a relação atualizada de bens no momento do registro;

II - fotografia recente da (o) candidata (o), inclusive das (os) candidatas (os) a vice, preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme, vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento da (o) candidata (o) pelo eleitor;

III - prova de alfabetização;

IV prova de desincompatibilização, quando for o caso;

V - cópia de documento oficial de identificação;

VI - propostas defendidas por candidata (o) a prefeita (o);

VII - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a (o) candidata (o) tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a (o) candidata (o) tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as (os) candidatas (os) gozarem de foro por prerrogativa de função.

Quando as certidões criminais forem positivas, isto é, quando forem localizados processos criminais em face das candidatas ou candidatos, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. No entanto, se forem positivas em decorrência de homonímia, e não se referirem à candidata ou ao candidato, estes poderão instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

A maioria das certidões, especialmente da Justiça Federal, podem ser obtidas pela internet, ficando facultado aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões. É preciso que as pré-candidaturas já verifiquem desde já se será possível obter tudo virtualmente, pois ainda não são todas as instâncias, especialmente da Justiça Estadual, que estão fornecendo tudo de forma eletrônica. Por exemplo, em São Paulo, nas Eleições de 2018, as certidões de objeto e pé na justiça estadual não eram fornecidas sem requerimento presencial. Espera-se que para as Eleições de 2020 seja viável o fornecimento também dessas certidões pelo meio virtual.

Quitação Eleitoral: atenção para o pagamento das multas

Além da documentação toda acima listada, é preciso obviamente estar quite com a Justiça Eleitoral, mas os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes especificamente eleitorais são aferidos com base nas informações já constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, eis porque fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Isso não significa que os requisitos afetos à quitação eleitoral não devam ser verificados com antecedência pelas pré-candidaturas, para evitar surpresas no momento do registro. Por quitação eleitoral, entende-se a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. O descumprimento de qualquer desses requisitos pode inviabilizar o registro e por isso é recomendável que as pré-candidaturas acessem o site do Tribunal Superior Eleitoral e já verifiquem a sua situação: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

A maioria das pendências podem ser resolvidas pela própria internet, como o pagamento da multa eleitoral ou o pedido de parcelamento. Para facilitar a verificação dessa pendência pelas pré-candidaturas, a Justiça Eleitoral já disponibilizou aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral.

Nome de Urna

O requerimento de registro de candidatura ainda deverá ser preenchido com diversos dados pessoais e de contato das (os) candidatas (os), inclusive endereços eletrônicos e de redes sociais, mas é importante também que a (o) pré-candidata (o) já esteja previamente preparada (o) para apontar, no momento do registro, qual será o nome escolhido para constar da urna eletrônica, levando em consideração os seguintes requisitos:

I - o nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a (o) candidata (o) é mais conhecida (o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente;

II -  não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Orientações Finais

Com o que foi aqui exposto, procurou-se apresentar às pré-candidaturas um compilado de toda a documentação que precisará estar em ordem até a data da convenção partidária e quais são as condições pessoais que deverão ser preenchidas para registrar sua candidatura.

O que se precisa ser levado em consideração é a responsabilidade dos partidos políticos na organização das chapas e também na orientação de cada uma de suas pré-candidatas e pré-candidatos para que não deixem de participar do pleito por uma falha que poderia ter sido sanada previamente.

Muita atenção para os prazos de desincompatibilização, muita atenção para as certidões que deverão ser obtidas perante as justiças estaduais e federal, muita atenção com a quitação eleitoral, com a verificação de pendências às vezes simples, mas muito relevantes, como as multas eleitorais.

Vale ressaltar que há muito mais detalhes sobre registro, documentações e inelegibilidades, que não caberiam no presente artigo, mas que podem ser verificados diretamente na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), na Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual dispõe especificamente sobre a escolha e o registro de candidatos para as Eleições de 2020. Toda a legislação eleitoral relevante, aliás, está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/) para livre consulta.

Gabriela Shizue Soares de Araujo, advogada eleitoralista, professora de Direito Eleitoral e Coordenadora de Extensão, Mídia e Eventos da Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Membro do observatório de Candidaturas Femininas da OAB-SP e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP. Apresentadora do programa Diversas: O Direito Por Elas, na Escola Superior da Advocacia da OAB-SP.