Gabriela Araujo

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Tudo o que as pré-candidaturas precisam saber sobre Pré-Campanha, em texto e vídeo

Em 04 de junho de 2020, a advogada e professora de Direito Eleitoral, Gabriela Araujo, disponibilizou em texto e vídeo, a pedido do projeto Elas por Elas, um resumo de como as pré-candidatas e os pré-candidatos podem divulgar suas plataformas políticas, suas qualidades pessoais, movimentar as redes no período pré-eleitoral, sem que se configure propaganda antecipada irregular.

Embora o vídeo tenha sido gravado inicialmente para contribuir com um projeto que estimula a inclusão de mulheres na política, é importante ressaltar que a legislação eleitoral se aplica, no geral, de igual forma para as campanhas masculinas e, portanto, as informações podem ser aproveitadas por todas, todos e todes as pré-candidaturas, de todos os partidos políticos.

O vídeo, publicado originalmente - e com legendas - no Youtube da Secretaria Nacional de Mulheres do PT, pelo projeto Elas por Elas, também está disponível aqui:

O texto que segue abaixo, detalhando um pouco tudo o que foi antecipado em vídeo, foi disponibilizado originalmente no site do projeto Elas por Elas, onde é possível acessar outros materiais referentes à pré-campanha. Vale a pena acompanhar por lá!

Pré-Campanha x Propaganda Antecipada: limites legais para divulgação da pré-candidatura

Por Gabriela Araujo

Embora a propaganda eleitoral oficial somente esteja autorizada a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, ou seja, um dia após o prazo final para o protocolo do registro de candidaturas pelos partidos políticos, é possível que as pré-candidatas e os pré-candidatos já comecem antes dessa data a divulgar as suas pretensões políticas e a realizar sua promoção pessoal, especialmente porque o período oficial de campanha é muito curto, de apenas 45 dias até o primeiro turno.

A divulgação da pré-candidatura é permitida, porém, desde que não haja pedido explícito de voto, e que se atenda aos moldes e limites fixados no art. 36-A da Lei das Eleições, com as inovações da minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n° 13.165/2015.

De acordo com referido dispositivo legal, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                  

I - a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver;

II - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

III - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   

IV - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Pode ocorrer inclusive em espaços abertos e vias públicas;

V - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 da Lei nº 9.504/97: financiamento coletivo pela internet (vaquinha ou crowdfunding), por meio da contratação de empresas previamente cadastradas – e autorizadas - junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

VI - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. No caso dos senadores, deputados e vereadores em exercício, é possível inclusive produzir material de prestação de contas do mandato, por exemplo, divulgar nas redes os seus discursos, as suas conquistas etc.

Fica somente a ressalva para os profissionais de comunicação social: esses pré-candidatos excepcionalmente não poderão promover sua pré-campanha enquanto no exercício da profissão. Por exemplo, um radialista não poderá fazer sua promoção pessoal e se apresentar sua pré-candidatura durante seu trabalho no rádio.

Propaganda Intrapartidária

Os partidos políticos também poderão promover eventos, encontros e debates destinados aos seus filiados, na fase pré-eleitoral, sem que a movimentação em torno deles configure propaganda antecipada, tais como:

I - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                        

II - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. É vedada, porém, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.  

O que diz a Jurisprudência do TSE sobre a pré-campanha

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-AI 9-26/SP, por meio do voto-vista do seu presidente à época, o Ministro Luiz Fux, fixou alguns critérios de interpretação da legislação que trata da propaganda na pré-campanha, a seguir reproduzidos:

1. Somente o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos. Ou seja, o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja irregularidade per se;

2. Os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça Eleitoral. Como exemplo, podemos citar: mensagens de felicitação pelo aniversário da cidade, celebrações de dias festivos, homenagens, inclusive com o uso de outdoor, desde que não tenham qualquer relação com o pleito eleitoral; 

3. Todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta os seguintes ônus e exigências, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante – isto é, envolva o dispêndio de recursos financeiros:

(a) impossibilidade de utilização de formas que já são normalmente proibidas durante o período oficial (outdoors, distribuição de brindes, camisetas etc.). Por outro lado, desde que atendidas as limitações legais já explicadas, fica permitido o uso de adesivos e materiais impressos durante o período da pré-campanha eleitoral, por exemplo, posto que são meios permitidos no período oficial de campanha;

(b) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio. Assim, entendem-se lícitas as ações publicitárias não extraordinárias, isto é, aquelas possíveis de serem realizadas pelos demais virtuais concorrentes.

Propaganda Antecipada

Por fim, é importante que as pré-candidatas e os pré-candidatos que sejam detentores de mandato estejam atentos ao que a Lei nº 9.504/97 classifica como propaganda antecipada:

“Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.                         

Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.”

Há, ainda, um grande rol de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e que podem também se estender à fase da pré-campanha. Embora não seja o objeto do presente artigo, vale destacar algumas dessas condutas previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

II - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

III - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 

V – Os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, nos três meses que antecedem o pleito, estão proibidos de:

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Considerações Finais

Tendo em vista o curto tempo disponível para a propaganda eleitoral oficial, o que é uma mudança que adveio com a minirreforma eleitoral de 2015, é preciso explorar ao máximo a possiblidade que se abriu, por outro lado, de realização da pré-campanha, com a divulgação da pré-candidatura e promoção pessoal, inclusive com o dispêndio de recursos financeiros, sem que isso configure propaganda antecipada. Quanto mais cedo as pré-candidatas começarem a se movimentar, dentro dos limites legais acima expostos, maiores as suas chances de vitória nas urnas.

Sobre a autora:

Gabriela Shizue Soares de Araujo, advogada eleitoralista, professora de Direito Eleitoral e Coordenadora de Extensão, Mídia e Eventos da Escola Paulista de Direito (EPD). Mestre e Doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Membro do observatório de Candidaturas Femininas da OAB-SP e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP. Apresentadora do programa Diversas: O Direito Por Elas, na Escola Superior da Advocacia da OAB-SP.