Gabriela Araujo

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As falhas institucionais para a concretização da participação popular na Constituição de 1988: origens do déficit democrático atual.

Esse artigo faz parte da Obra Coletiva “Estudos em Homenagem a Tristão Fernandes: 60 Anos de Advocacia”, publicada pela Editora Lumen Juris, e sob coordenação de Fernando Augusto Henrique Fernandes e Guilherme Lobo Marchioni, com prefácio de Marco Aurélio Mello e Apresentação de Mauro Otávio Nacif e Eleonora Rangel Nacif.

Por Gabriela Shizue Soares de Araujo[1]

Sumário.

Introdução. 1. A insuficiência da participação popular na redemocratização e seus reflexos na Constituição de 1988. 2. A ausência da participação popular como fator determinante do Déficit Democrático no Brasil pós Constituição de 88. 3. A participação popular almejada: igualdade, liberdade, pluralidade em todas as esferas institucionais e sociais. 4. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave

Democracia. Participação popular. Crise institucional. Déficit Democrático.

Introdução

Desde as manifestações que ficaram conhecidas como as “Jornadas de Junho de 2013”, ficou evidente o descrédito crescente da população brasileira em suas instituições democráticas, enquanto as redes sociais, cada vez mais, foram assumindo o espaço do debate público sobre absolutamente todos os assuntos.  

Um espaço anárquico e ao mesmo tempo controlado pelos algoritmos e bolhas identitárias virtuais, e um dos responsáveis pela bipolarização da sociedade entre “antipetistas” e “anti-antipetistas”, “comunistas” e “fascistas”, “mortadelas” e “coxinhas”, “vermelhos” e “amarelos”, consolidada definitivamente nas Eleições de 2014 e posteriormente nas manifestações pró e contra o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

O acesso à internet, às redes sociais e aos smartphones, que se tornou praticamente universal, - muito em razão da política de democratização do consumo promovida pelos governos petistas -, se, de um lado, representou a conquista da cidadania para boa parte da população, promovendo o acesso à informação e a conteúdos didáticos relevantíssimos, além da comunicação veloz a preços módicos, por outro lado, paradoxalmente, sujeitou essas mesmas pessoas à desinformação e à manipulação de correlações de forças econômicas e políticas obscuras.

As eleições de 2018, com a profusão de fakes news e de trocas de insultos e ataques de todos os lados, baseados em afetos, preconceitos, medo e ódio, foi apenas o ápice de um processo de desdemocratização que vem acontecendo ao longo dos anos, e cujas origens se remetem à própria fundação da Constituição de 1988.

Embora tenha consolidado em seu texto um amplo rol de direitos e liberdades civis, políticas e sociais, o texto constitucional falhou em garantir uma esfera pública de debate institucional que contribuísse para a formação de uma consciência cívica e democrática na população brasileira.

O que se pretende demonstrar no desenvolvimento do presente artigo, portanto, é que a alternância entre o modelo representativo e a participação popular direta faz-se fundamental para a compreensão das regras do jogo e da importância da política na vida do cidadão comum.

Como se verá no primeiro capítulo, a educação para a política, por meio da ampliação da participação popular, trata-se de uma premissa fundamental para a formação de qualquer democracia que se pretenda sólida e perene, mas torna-se especialmente imprescindível em um país como o Brasil, de origem colonial e monarquista e de baixíssima vivência democrática.

Desde a proclamação da República, em 1889, até a Constituição de 1988, o período republicano foi permeado por golpes de Estado alternados com simulacros de democracia, em que a maioria da população não participava sequer do processo de escolha de seus representantes, quanto menos era estimulada a participar diretamente das tomadas de decisão e da formação da vontade popular na condução do Estado.

O último desses golpes, em 1964, resultou em uma ditadura militar que se prolongou por longos 21 (vinte e um) anos.

A conquista da redemocratização, portanto, deveria ter sido sucedida de um esforço institucional em se incluir o maior número de partícipes no processo democrático, ou seja, de se educar o povo brasileiro para a democracia, depois de séculos de apatia política.

Infelizmente, e conforme será exposto no segundo capítulo do presente artigo, não foi o que aconteceu. Nas últimas três décadas, noventa e nove emendas foram realizadas na Constituição, sem qualquer consulta popular prévia ou posterior. Dos quatro presidentes eleitos diretamente pelo povo brasileiro, dois sofreram processo de impeachment parlamentar – mais uma vez, sem qualquer consulta popular. E os instrumentos de participação popular previstos no texto constitucional caíram praticamente em desuso – plebiscito e referendo são nomes estranhos para a maioria daqueles que não frequentaram os bancos das Faculdades de Direito.

Sem experiência democrática anterior, a maior conquista do povo brasileiro com a Constituição de 1988, em termos de inclusão política, foi o sufrágio universal, por meio de voto direto e secreto, e periodicamente – a cada quatro anos, em nível nacional, estadual e municipal.

Isso significa somente a participação na escolha dos representantes que passarão a tomar decisões em nome dos seus eleitores, mas sem qualquer controle social ou fidelidade programática dos eleitos com suas bases – já que não há previsão constitucional para tanto.

Ora, não há como desenvolver o apreço à democracia, sem que se tenha a oportunidade de realmente vivenciá-la e de se apropriar de seus valores mais caros – e isso não apenas na escolha da representação política, mas também na formação de todos os colegiados e instituições que tenham influência na vida em sociedade.

Nesse sentido, igualdade, liberdade, pluralidade e democracia social serão os temas do terceiro capítulo.

Sob o ponto de vista da participação popular, a proposta deste artigo é, em suma, proceder a uma análise crítica do desenho institucional brasileiro, desde as suas origens, com reflexões que possam contribuir para a diminuição do abissal déficit democrático enfrentado pelo país na atualidade.

1.       A insuficiência da participação popular na redemocratização e seus reflexos na Constituição de 1988.   

Desde a proclamação da República, em 1889, e até o que se chama de “redemocratização”, em 1988, portanto no decorrer de apenas um século, não se pode dizer que o Brasil viveu uma democracia em sua acepção plena, se não simulacros de democracia, sempre alternados por golpes e ditaduras civis e militares.

O último período de ditadura no país, aliás, durou mais de duas décadas e foi aquele que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988, chamada por muitos de “Constituição Cidadã”, não apenas por ter devolvido os direitos e liberdades civis e políticas que haviam sido suprimidos do povo brasileiro, mas também por ter consolidado em seu texto um imenso rol de direitos sociais e fundamentais, quase que de forma exaustiva, em comparação aos tratados de direitos humanos internacionais contemporâneos.

No entanto, apesar de sua riqueza programática, e a despeito de se ter argumentado à época que a Constituição resultou de uma composição de diversos atores da sociedade brasileira, a verdade é que faltou um debate mais ampliado e talvez tempo suficiente para se envolver o povo, de fato, em sua construção.

A ditadura militar acabou em uma transição pacífica acordada entre aqueles que desejavam a liberdade e os seus opressores, estes últimos já desgastados por uma forte crise econômica, pressões internacionais em razão dos excessos e das torturas mundialmente conhecidos, conjugados com as mobilizações estudantis e, principalmente, sindicais, contrárias ao regime e de alto impacto na opinião pública.

Não houve uma revolução popular massiva capaz de derrubar à força o governo ilegítimo, assim como, durante a maior parte dos vinte e um anos do violento regime militar, a oposição foi encampada praticamente de forma suicida por estudantes, intelectuais, artistas, políticos e um reduzido estrato da sociedade, em número inversamente proporcional à violência com que foi perseguida e reprimida pelo aparato militar estatal. O exercício das liberdades políticas e da cidadania ativa foi substituído por censura, opressão, prisão, tortura e morte.

Foi, portanto, a adesão da classe trabalhadora no fim dos anos 70 que deu real corpo à oposição ao regime militar, embora estivesse muito mais bem organizada em torno do ressurgimento do sindicalismo e dos movimentos grevistas que protestavam contra o arrocho salarial e clamavam por melhores condições de trabalho do que preocupada com a luta por liberdades civis e políticas em si.

Ocorre que, por um longo período, o regime ditatorial contou com a apatia da maior parte da população brasileira, uma vez que, até aquele momento de nossa história, ainda não haviam sido dados ao povo brasileiro os recursos necessários ou a vivência mínima para o desenvolvimento de consciência e engajamento cívico na defesa dos valores democráticos, especialmente se considerarmos que as mulheres somente passaram a votar em par de igualdade com os homens a partir de 1946, em uma conjuntura político-jurídica sem sufrágio universal e de forte influência do coronelismo oligárquico patriarcal herdado dos tempos de colônia.

Em verdade, até a promulgação da atual Constituição, em 1988, e durante todo o período republicano anterior, negros, mulheres e pobres ficavam à margem de qualquer simulacro de processo eleitoral que houvesse, e, portanto, participar ou não do processo de escolha de seus representantes não era algo que tivesse grande relevância em suas vidas.

A eleição indireta do civil Tancredo Neves, em 1985, marcaria o fim do regime militar, permeado de tensões e do receio de que os militares não cumprissem com a sua parte no acordo de transição para a democracia, notadamente após a morte de Tancredo, às vésperas da posse.

Esse açodamento em se consolidar de vez a democracia, ainda sob a sombra dos militares recém derrotados, mas ainda empoderados de suas armas e protegidos por uma “anistia ampla, geral e irrestrita”, talvez, tenha prejudicado um processo deliberativo mais aberto, com a inclusão de todas as forças políticas no próprio processo de formação da Assembleia Constituinte. Para tanto, teria sido necessário um certo tempo de maturação, ainda mais se consideramos a falta de experiência democrática brasileira à época, como já referido anteriormente.

Tivemos uma Assembleia Constituinte composta por mentes brilhantes e um texto redigido pelos melhores juristas do país, e não se pode dizer que não se intencionou ampliar o máximo possível o debate e o pluralismo de representantes partícipes desse processo.

Contudo, não tivemos deliberações nos municípios, discussões, devoluções de texto, enfim, entendimento popular sobre cada um dos dispositivos que seriam incluídos na Constituição Federal. Tampouco houve consulta popular para referendar o texto final aprovado.

É nesse aspecto que permanece tão atual e ainda premente a insistência de Hannah Arendt, lá em meados do século XX, pelo sistema distrital, pela formação de Conselhos, pela municipalização dos debates políticos para a manutenção de uma democracia perene e duradoura.

A redemocratização do país concretizada pela Constituição de 1988 merece, desta forma, crítica semelhante à realizada por ARENDT (2011, p. 297) com relação à Revolução Americana, uma vez que a luta pela conquista da liberdade para o povo não perseverou também na luta pela conquista de um espaço público para o exercício dessa liberdade: “ (...) apenas os representantes do povo, e não o próprio povo, tinham oportunidade de se engajar naquelas atividades de expressar, discutir e decidir que, em sentido positivo, são as atividades próprias da liberdade”.

Portanto, não é exagero dizer que, com a formação do Poder Constituinte Originário, o “poder de dominação do Estado” - emprestando-se aqui os termos de Jellinek[2] - instaurou-se antes mesmo que se pudesse explorar de forma concreta o “poder de associação” das classes populares que por tanto tempo se subjugaram a uma ditadura opressora.

ARENDT[3] (2011, p.192) também tecia severas críticas às Constituições europeias redigidas por especialistas no pós-Primeira Guerra, as quais, sem participação efetiva popular, “como se uma Constituição fosse um pudim que se faz com uma receita”, preocuparam-se apenas na salvaguarda das liberdades civis, em estabelecer limites para o poder do Estado, mas deixaram de se preocupar com a garantia de um espaço público onde as liberdades conquistadas pudessem ser exercidas.

No pensamento arendtiano, a fundação de uma Constituição coincide com a fundação da liberdade pública, ou seja, não basta libertar o povo oprimido do poder do tirano, mas é necessário garantir o exercício da liberdade como modo político de vida, consubstanciada no direito de todos a ter voz ativa na sociedade, na deliberação e pactuação contínua entre os mais diversos setores, em busca da prosperidade comum.

Nesse sentido, em sua clássica obra “A Democracia na América[4]”, TOQUEVILLE (2005, p.71) já defendia a participação dos cidadãos como um requisito indispensável à longevidade de uma democracia:

“As instituições comunais estão para a liberdade assim como as escolas primárias estão para a ciência: elas a colocam ao alcance do povo, fazem-no provar seu uso tranqüilo e habituam-no a empregá-la. Sem instituições comunais uma nação pode se dotar de um governo livre, mas não possui o espírito da liberdade. Paixões passageiras, interesses de um momento, o acaso das circunstâncias podem lhe dar as formas externas da independência; mas o despotismo reprimido no interior do corpo social cedo ou tarde volta à tona”.

Aliás, vale lembrar que o debate coletivo e a participação ativa dos cidadãos nas questões de interesse comum da sociedade são pressupostos que deram origem à própria democracia como forma de governo, desde a Antiguidade clássica, como bem se extrai dos registros do historiador ateniense Tucídides (460-400 a.C.), ao relatar os valores da democracia direta e da cidadania ativa na Atenas de Péricles: “ (...) olhamos o homem alheio às atividades públicas não como alguém que cuida apenas de seus próprios interesses, mas como um inútil; nós, cidadãos atenienses, decidimos as questões públicas por nós mesmos, ou pelo menos nos esfor­çamos por compreendê-las claramente, na crença de que não é o debate que é empecilho à ação, e sim o fato de não se estar esclarecido pelo debate antes de chegar a hora da ação”.[5]

Infelizmente, se na própria Constituinte de 88 a participação popular foi insuficiente, o que veio depois foi muito pior. Apesar da opção constitucional pela democracia semidireta - “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[6]” -, não foram disponibilizados mecanismos eficazes no texto da Constituição que garantissem, na prática, o exercício da cidadania ativa.

E o interessante é que se cria assim um paradoxo: as liberdades civis e políticas tão almejadas foram todas contempladas expressamente no texto constitucional, mas estão sendo flexibilizadas e muitas vezes até rejeitadas por parte da população, justamente porque não foi construído um espaço público de debate em que se pudesse conscientizar os cidadãos da importância desses direitos.

Quando a liberdade pública se torna privilégio de uma minoria, que é o que ocorre hoje com nossa democracia extremamente disfuncional e com o enorme déficit democrático que o sistema eleitoral quase que exclusivamente representativo gerou, as instituições todas entram em crise e as vozes, que não são ouvidas onde deveriam sê-lo, buscarão naturalmente espaços alternativos.

Esses espaços alternativos são as redes sociais, a internet, os aplicativos de trocas de mensagens, por meio dos quais as informações são facilmente manipuladas e deturpadas, e onde não se permite a prática do convencimento e da persuasão pelas ideias, como tão valorizado nas origens da democracia, na Antiguidade clássica.

A força motriz dos anárquicos fóruns digitais são as paixões, as emoções, o sentimento identitário que fortalece o agrupamento de pessoas com hábitos e preferências semelhantes, e a transformação de grupos diferentes em inimigos. Uma homogeneização schimitiana que nem Hitler poderia ter imaginado em seus mais ambiciosos delírios.

2. A ausência da participação popular como fator determinante do Déficit Democrático no Brasil pós Constituição de 88.

A baixa compreensão sobre o funcionamento das instituições estatais, o excesso de burocracia, o afastamento dos cidadãos comuns dos espaços públicos de tomada de decisão, a ausência de accountability e de controle social dos mandatos, dentre outros fatores, são patologias da representação que têm colocado em risco não apenas a estabilidade democrática do Brasil, mas que também são responsáveis por fenômenos como o Brexit, no Reino Unido, as eleições de Donald Trump, nos Estados Unidos, os coletes amarelos, na França, e a ascensão de uma extrema direita sectária e muito próxima do fascismo, em diversas partes do mundo, inclusive em países de longa tradição democrática.

Ocorre que o modelo exclusivamente representativo, que ganhou força no pós-Guerras na segunda metade do século XX, muito por conta da necessidade de reorganização de comunidades ainda traumatizadas pelo totalitarismo que marcou de forma sombria a história da Europa e da civilização ocidental naquele século, já não atende às demandas das novas gerações nascidas na era tecnológica e cada vez mais interativa do século XXI.

Sempre que se vivencia longos períodos de repressão a liberdades civis e políticas, como ocorreu nos 21 (vinte e um) anos de ditadura militar no Brasil, é natural que a população, no período imediatamente posterior à reconquista de seus direitos mais primários, atravesse por uma fase de celebração da democracia e da liberdade per se.

No entanto, é da natureza do homem, como ser social, o desejo pela liberdade na acepção de liberdade pública, como partícipe ativo das decisões que conduzirão a vida da comunidade na qual está inserido. A contemplação da liberdade, assim, logo passa à exigência do gozo da liberdade plena e à busca por ainda mais democracia.

Eis porque, embora não seja mais possível a utilização exclusiva da democracia direta, como nas pequenas pólis gregas da Antiguidade, também não se pode dizer que a democracia exclusivamente representativa seja suficiente. Ambas as formas de exercício de cidadania são requisitos complementares e indispensáveis para a subsistência de qualquer Estado que se queira dizer democrático.

Desde Rousseau, passando por Arendt e Bobbio, até hoje, tem-se consciência de que, quanto mais ampliada e mais descentralizada a participação popular nas esferas de decisão, maior será a segurança conferida à estabilidade das instituições e dos mandatos.

Como já escreveu BOBBIO[7] (2015, p. 99), a “democracia dos modernos é o Estado no qual a luta contra o abuso de poder é paralelamente travada em duas frentes – contra o poder que parte do alto em nome do poder que vem de baixo, e contra o poder concentrado em nome do poder distribuído”.

Porém, conforme alertado alhures por Montesquieu, “todo homem que tem poder é levado a abusar dele”, de modo que mesmo em um sistema político democrático, são necessárias previsões normativas muito rigorosas para controle social dos mandatos representativos e desconcentração do poder exercido pelos representantes eleitos para ocupar as esferas de decisão em nome do povo.

Caso contrário, abre-se espaço para o que vemos hoje no Brasil: o Poder Legislativo, que deveria ser justamente a “Casa do Povo”, vê-se desincumbido de prestar contas de suas ações e se afasta cada vez mais do que deveria ser a expressão da vontade popular.

O julgamento político do processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016, na Câmara dos Deputados, revelou de forma muito perturbadora os efeitos desse distanciamento entre legisladores e o povo brasileiro: mesmo aqueles cidadãos que apoiavam o impeachment, viram-se constrangidos por uma maioria de deputados – desconhecidos de grande parte da população - que urravam no microfone, como hooligans descontrolados, seus votos em nome de suas próprias famílias, de Deus, e de diversos outros interesses pessoais, menos em nome do povo que os elegeu e a quem deveriam representar.

É comum, aliás, que os cidadãos se esqueçam, no período de quatro anos entre uma eleição e outra, em quais parlamentares votaram nas Eleições anteriores. No Brasil de origem colonial, e de recentíssima e frágil experiência democrática, a figura de um soberano condutor de seus súditos, típica das monarquias absolutistas, ainda não deu lugar ao poder do povo soberano na consciência popular. Eis porque os representantes do Poder Executivo, em todas as esferas, despertam maior interesse e suas ações causam maior impacto sobre a sociedade brasileira.

Dentro de uma tradição política construída com base em decisões tomadas sem participação popular, em um país de história oligárquica e escravocrata, por mais que a redemocratização tenha ampliado o sufrágio e os direitos políticos, ainda assim, isoladamente, tal medida não foi capaz de educar o povo brasileiro para a cidadania ativa.

Isso se deve a falhas estruturais pontuais do texto constitucional na organização dos poderes e instituições democráticas.

Como já apontado anteriormente, previu-se uma ampla gama de direitos fundamentais, mas não se garantiu o gozo e a concretização desses direitos, especialmente aqueles relacionados à prática da cidadania e das liberdades públicas.

Por exemplo, o plebiscito e o referendo[8], os principais instrumentos de consulta popular previstos no Constituição, e que são amplamente utilizados nas democracias europeias do século XX, entraram em desuso no Brasil, simplesmente porque a prerrogativa para sua convocação é exclusiva do Congresso Nacional[9]. E o Congresso Nacional, em 31 anos de vigência da atual Constituição, foi capaz de emendá-la 99 (noventa e nove) vezes, sem qualquer consulta popular prévia ou posterior.

Em “O Contrato Social”, publicado originalmente em 1762, ROUSSEAU (2017, p. 107), ao analisar o sistema político da Inglaterra, já denunciava essa tendência do parlamento em desviar sua função de representação da vontade popular e, portanto, colocava como pressuposto do sucesso da democracia representativa a consulta popular:

“A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; ela consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa: ela é mesma ou é outra, não há meio-termo. Os deputados do povo, portanto, não são nem podem ser seus representantes, são apenas comissários; não podem nada concluir definitivamente. Toda lei que o povo em pessoa não ratificou é nula, não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre; está muito enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do parlamento; tão logo estes são eleitos, ele é escravo, é nada[10]”. (grifos nossos)

No caso brasileiro, em âmbito nacional, houve apenas duas ocasiões em que o povo foi consultado pelo parlamento. A primeira delas, em 1993, já estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[11] e se tratava da escolha pela forma e sistema de governo que seriam adotados pelo Brasil, a partir da redemocratização, tendo vencido a república presidencialista.  A segunda e última vez em que houve consulta popular, em âmbito nacional, foi em 2005, em referendo sobre uma legislação que proibiria a comercialização de armas de fogo no Brasil, tendo essa legislação sido rejeitada.

Ambas as consultas populares realizadas mobilizaram amplamente a sociedade e geraram um profícuo debate, com o envolvimento de diversas entidades e fortalecimento de algumas organizações civis.

Da mesma forma, os quatro únicos projetos de lei que se considera como se fossem de iniciativa popular[12], aprovados nas últimas três décadas, também tiveram um efeito mobilizador e de debate público institucional muito importante para o engajamento cívico da população nos assuntos relacionados ao interesse comum e à condução da coisa pública.

Contudo, a irrisória apresentação de projetos de iniciativa popular, em tantos anos, aliada à baixa intensidade de associação política dos cidadãos brasileiros, pode ser atribuída, mais uma vez, às falhas estruturais do próprio texto constitucional.

Para que um projeto de lei de iniciativa popular seja submetido à Câmara dos Deputados, é necessário que ultrapasse óbices burocráticos e atenda a requisitos dificilmente atingíveis, como a sua  subscrição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles[13].

A ausência de assinatura digital e a dificuldade em se conferir a veracidade de tantas assinaturas, fez com que, mesmo esses quatro projetos de lei que se dizem de iniciativa popular, incluído aí o que resultou na conhecida Lei da Ficha Limpa, tenham sido deflagrados formalmente por parlamentares, que os “adotaram”, e não propriamente pelo trâmite constitucional oficial de um projeto de iniciativa popular.

O sistema proporcional em lista aberta adotado pelo Constituinte de 88, em uma importação mal ajambrada de institutos alienígenas, também é um fator que contribui para o afastamento entre o povo detentor do poder soberano e aqueles que deveriam representa-lo, e explica em parte o “porquê” de muitos dos deputados que bradavam impropérios no processo de impeachment não terem sido reconhecidos pelos eleitores brasileiros na cobertura ao vivo promovida pelas principais emissoras de televisão.

Pelo sistema proporcional atual, aplica-se o quociente eleitoral e o quociente partidário para preenchimento de vagas no Legislativo, de forma que nem sempre o candidato com maior número de votos será eleito: dependerá muito do partido e, até as Eleições de 2018, dependia também da coligação da qual fizesse parte. Eis a razão de tantas coligações esdrúxulas entre partidos de ideologias distintas e da existência de partidos nanicos “de aluguel”, que só surgiam em época de eleição, dispostos a todos os tipos de alianças, sem qualquer comprometimento programático.

Após a reforma política de 2017, com o fim das coligações nas eleições proporcionais, e o estabelecimento das cláusulas de barreira, algumas das idiossincrasias acima relatadas serão corrigidas, mas ainda assim o eleitor poderá votar em um candidato e eleger outro desconhecido, mesmo que seja do mesmo partido.

Esse tipo de sistema de votação enfraquece os partidos e não permite que os eleitores se reúnam em torno de programas e ideias de construção democrática de um país, privilegiando-se a votação mais em pessoas por suas qualidades individuais do que propriamente em razão de seus projetos – e, mais uma vez, remetemo-nos à tradição oligárquica de escolha de soberanos ou líderes populistas a serem seguidos.

De outra parte, se os partidos fossem obrigados a apresentar listas fechadas de candidatos, a implantação de legislações afirmativas para a igualdade de gênero e a inclusão da diversidade nos espaços de poder seriam muito mais eficazes, evitando-se malabarismos dos caciques partidários, como vem ocorrendo, por exemplo, com a apresentação de candidaturas femininas laranjas “pro forma”, apenas para atendimento da cota de gênero.

A democracia precisa estar presente não apenas no processo de escolha da representação política, mas também dentro das próprias instituições e das entidades que sobre estas orbitam, desde a organização partidária até a formação das diretorias e das tomadas de decisão nas empresas, nos sindicatos, nas escolas etc.

Não é possível exigir entendimento democrático em uma sociedade que não vive a democracia em todas as suas esferas.

3. A participação popular almejada: igualdade, liberdade, pluralidade em todas as esferas institucionais e sociais.

A igualdade, ao lado da liberdade, constitui em valor inderrogável de qualquer Estado que se queira democrático. Não há como conformar a vontade popular de um país plural como o Brasil, sem incluir toda a sua diversidade de cidadãs e cidadãos nos fóruns de decisão, e, sob esse aspecto, a paridade de gênero, raça, e classe sócio-econômica é uma meta a ser alcançada.

Quando se fala da necessidade de participação popular nas esferas públicas de debate, quer-se dizer também da necessidade de inclusão de mulheres, negros, índios, LGBT e pobres no interior do parlamento. É na pluralidade de partícipes que a democracia evolui.

Nesse sentido, tem-se a democracia como um valor, um princípio a ser obedecido por qualquer sociedade civilizada e pacífica, muito mais do que uma simples forma de governo, de modo que a sua vivência deve se espraiar em todas as instituições e espaços da sociedade.

É o que bem justifica BOBBIO (2015, p. 92), ao afirmar que não é possível a sobrevivência de um Estado democrático numa sociedade não democrática, posto que “(...) uma vez conquistada a democracia política, nos damos conta de que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito mais ampla que é a esfera da sociedade no seu todo e que não existe decisão política que não seja condicionada ou até mesmo determinada por aquilo que acontece na sociedade civil[14]”.

Embora reconheça que a participação popular não deva estar restrita ao voto, Bobbio conclui que o índice de desenvolvimento de um Estado democrático, hoje, pode ser medido pelo número de locais, diferentes dos locais políticos, em que se exerce o direito de voto, pressupondo-se, claro, que o sufrágio universal já foi alcançado.

No caso do Brasil, antes de irmos tão longe, na realização do ideal da democracia social, é preciso primeiro que se atinja a democracia na estruturação dos poderes estatais.

A começar pela forma de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que hoje se dá por indicação exclusiva do presidente da República, para a ocupação de mandatos vitalícios, o que fere frontalmente o princípio democrático de alternância de poder.

Em democracias mais avançadas, vale destacar, além de estabelecimento de mandatos temporários, as Cortes Constitucionais são formadas com a participação de todos os poderes da República, ou ao menos dos dois poderes eleitos pelo povo, Executivo e Legislativo, de forma equilibrada.

Ademais, são estabelecidos requisitos legais pessoais e profissionais bastante objetivos aos candidatos, permitindo-se a identificação de seu grau de conhecimento jurídico e qualificação técnica para o exercício do cargo, ao contrário dos vagos conceitos de “notório saber jurídico e reputação ilibada” estipulados na Constituição brasileira e da sabatina “pro-forma” realizada por um Senado já conciliado pelos acordos próprios do presidencialismo de coalizão tupiniquim.

Esse presidencialismo de coalizão, insta destacar, aliado ao baixo grau de comprometimento programático do Poder Legislativo, e à ausência de participação popular, e que deu vazão a dois impeachment presidenciais durante o curto período de vigência da atual Constituição, também contribui para o descrédito do povo brasileiro nas instituições democráticas e para o seu encantamento com operações policiais-judiciais-midiáticas como a centopéica Lava-Jato, personalizada na figura do comprovadamente parcial ex-juiz de piso e hoje Ministro da Justiça, Sérgio Moro - diretamente beneficiado com o cargo, após ser responsável por tirar o ex-presidente Lula da corrida eleitoral, até então o principal adversário do atual presidente, Jair Bolsonaro, chefe de Moro.

Nesse contexto, importante destacar o papel da mídia de massa no enfraquecimento de nosso modelo democrático.

Se atualmente o foco das preocupações dos cientistas políticos é entender o novo fenômeno da influência da informalidade das redes sociais na propagação de notícias falsas e de movimentos de ódio, especialmente o ódio à política – sentimento que já começou a se voltar também contra qualquer representação institucional, incluindo aí o Poder Judiciário e a própria mídia -, não se pode ignorar que a mídia concentrada de massa por muitas décadas teve o total controle da opinião pública e exerceu esse mesmo papel antidemocrático que as redes sociais, embora de forma mais organizada.

Ocorre que a formação da mídia no Brasil é ainda muito pior do que o modelo pouco democrático de composição do Supremo Tribunal Federal mencionado alhures. Somente cinco grupos familiares ou seus proprietários individuais concentram mais da metade dos veículos de comunicação, bem como figuram entre os mais ricos do país[15] -, colocando o Brasil entre os países de maior concentração e menor democratização de mídia do mundo!

Em um país de baixa educação política e pouca vivência democrática como o Brasil, o efeito colateral de tamanha concentração de poder sobre os meios de comunicação parece óbvio: a opinião pública equivale praticamente à opinião publicada, posto que não há filtro para a distinção do que é informação e do que é opinião – ou manipulação.  

Desta forma, com a concentração da mídia sob o poder de seletos representantes das mais altas elites econômicas, tem-se a formação de um “quarto poder”, que corre completamente à parte dos mecanismos de freios e contrapesos desenvolvidos desde a concepção do modelo de Separação dos Poderes pensado no século XVII e adotado ainda hoje pelas modernas democracias.

Com esse poder praticamente ilimitado, posto que imprevisto institucionalmente, houve nos últimos anos um esforço concentrado e aberto da mídia monopolizada, principalmente por parte da principal emissora de televisão do país, no desgaste do Partido dos Trabalhadores, em uma aliança promíscua com setores do aparato burocrático judiciário-policial, o que resultou no apoio da opinião pública a prisões – muitas vezes arbitrárias – vexatórias e espetaculosas de políticos ligados ao partido e até mesmo a um impeachment presidencial sem qualquer fundamento constitucional.

A derrogação do voto popular por meio do impeachment presidencial, em 2016, em pouco mais de um ano após o início do mandato da então legitimamente eleita presidente Dilma Rousseff; a prisão e negação de candidatura à presidência ao ex-presidente Lula, então favorito nas pesquisas eleitorais de 2018; a usurpação de poderes perpetrada pelo Poder Judiciário e por órgãos burocráticos estatais, como polícia e Ministério Público, com o suporte iluminista de boa parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal; tudo isso teve grande apoio da mídia concentrada de propriedade de cinco conglomerados econômicos e familiares.

Entretanto, qualquer desequilíbrio institucional, mesmo que favoreça momentaneamente os interesses obscuros que levaram à sua provocação, não pode deixar incólume a estabilidade democrática ou escapar de efeitos colaterais deletérios a todos.

Quando o sistema de justiça se desviou de sua função de imparcialidade, reserva e garante dos direitos fundamentais, aliando-se à mídia monopolizada justamente na flexibilização dessas garantias, em busca de holofotes ou para atender às ondas de opinião, no sentido contrário do seu dever essencialmente contra majoritário, acabou colocando-se na situação de refém da opinião pública e em crescente desmoralização perante ela.

Melhor exemplo disso são as recentes manifestações populares por todo o país em oposição ao Supremo Tribunal Federal, com ataques diretos à sua institucionalidade, insufladas por apoiadores do atual presidente da República. Esse mesmo tribunal que adotou a postura de reproduzir ao vivo e de forma espetacularizada julgamentos de ações penais, expondo assim os réus ao sadismo punitivista das massas, tal qual nos períodos inquisitoriais, e que por muito tempo gozou da aclamação popular em razão das atuações “magistrais” diante das câmeras de TV, hoje se sente ameaçado pela onda de opinião contrária.

Os meios de comunicação tradicionais, por sua vez, já vêm há anos perdendo audiência – especialmente no público mais jovem – para a internet e meios de comunicação alternativos.

Se a mídia monopolizada teve sucesso imediato no desgaste de políticos eleitos como “inimigos”, principalmente políticos ligados à esquerda, por outro lado, não contava com a disseminação de uma aversão a toda a classe política, inclusive aos liberais democratas de sua preferência, derrotados por um partido e um candidato que sequer tiveram tempo de exposição na televisão: praticamente toda a campanha do PSL do atual presidente Jair Bolsonaro foi realizada pelas redes sociais, o que demonstra como os meios de comunicação tradicionais estão perdendo sua credibilidade e o seu domínio até então monopolizado da opinião pública.

Tais efeitos reversos sobre o Judiciário e a mídia concentrada evidenciam como a estabilidade democrática depende do real funcionamento das instituições e da experiência democrática em sua própria conformação, o que pressupõe participação popular, alternância de poder e pluralidade de partícipes.

Não há como exigir educação política de um povo que não participa das esferas públicas de debate e é afastado intencionalmente daqueles que deveriam ser seus representantes, assim como não há como se exigir compreensão do modelo democrático, quando não se vive a democracia em todas as esferas sociais.

A democracia social como experiência de vida e a democracia na estruturação das instituições, abrindo-se para a participação popular, em toda a sua diversidade, são indispensáveis para que se valorize a política e o respeito às regras do jogo – aí entendidas dentro do texto constitucional.

A tolerância à diversidade de opiniões, a educação para a mediação e o consenso, a valorização dos direitos fundamentais, a evolução da consciência cívica e comunitária, dependem diretamente da prática democrática em todos os aspectos da vida em sociedade.

Qualquer lampejo de concentração de poder, ainda que de parte de entes não governamentais, como a mídia, por exemplo, pode ser extremamente nocivo à saúde democrática de um país. Quanto mais pior quando essa concentração de poder parte de uma instituição formal como o Poder Judiciário.

4. Considerações Finais

Como se pretendeu demonstrar ao longo do presente trabalho, o imenso déficit democrático que se observa no Brasil de 2019 resulta diretamente do afastamento intencional em que se colocou o povo das esferas públicas de debate, dando-se vazão à falta de compreensão sobre o funcionamento das instituições e à não apropriação dos valores democráticos.

Ignorou-se uma característica da natureza humana que é a necessidade de gozar a liberdade em sentido público, no sentido de se ter voz e de se ser ouvido nos rumos comunitários e na construção de uma vida em sociedade.

Quando não se dá espaço para essas vozes nos meios institucionais, fica fácil que todo o seu inconformismo seja direcionado para a anarquia das redes sociais e para a vulnerabilidade da desinformação política.

A crise institucional e a subversão da separação de poderes, com o recente protagonismo do Poder Judiciário, em conluio com a mídia concentrada, um quarto poder não previsto por Montesquieu, tem agravado esse quadro de distanciamento do povo brasileiro dos valores democráticos.

É necessário que o Poder Legislativo recupere o seu papel de real representante da vontade popular e que abra espaço para a interação com o eleitor, viabilizando meios de controle social dos mandatos e prestação de contas, em um mundo cada vez mais globalizado e tecnológico.

Em pleno século XXI, não há como se justificar o alijamento da participação popular apenas ao ato de escolha da representação política. Se é verdade que as cidades cresceram demais para comportar as deliberações diretas de todos em praça pública, é verdade também que as tecnologias avançadas, a internet e as redes sociais permitiram transportar essa praça pública ao mundo virtual.

É preciso que se utilize a tecnologia em favor da evolução da cidadania ativa e da democracia direta, a qual, embora há mais de trinta anos prevista na Constituição, jamais foi explorada dentro de toda a sua potencialidade.

Enquanto as elites e a própria classe política não desenvolverem a compreensão do real significado da democracia, ou seja, participação popular ampla e com a maior pluralidade de partícipes, o Brasil jamais alcançará uma maturidade democrática suficiente que lhe permita ficar a salvo de retrocessos civilizatórios e de novos golpes de Estado.

Referências

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BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 13. ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2015.

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

FABRE-GOYARD, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003.

JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. Buenos Aires: Albatros, 1970.

KELSEN, Hans. A democracia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MILL, John Stuart. Considerations on representative government. In: Collected Papers of John Stuart Mill. Londres:  University of Toronto Press, Routledge and Kegan Paul, 1977, v. XIX. [trad. Bras. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1982].

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Trad. Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2017.

SOARES, Alessandro. A democracia direta no constitucionalismo latino-americano e europeu: análise comparada de Venezuela, Equador, Brasil e Espanha. São Paulo: Liberars, 2017.

TOQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes – de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução de Eduardo Brandão; prefácio, bibliografia e cronologia de François Furet. Vol. I – 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. (Coleção Paidéia)

TUCÍDIDES. História da Guerra do Peloponeso. Trad. Mario Gama Kury. 4. ed. Brasília: Universidade Brasília, Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de S


[1] Advogada. Doutoranda e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); professora e coordenadora da Extensão da Escola Paulista de Direito (EPD).

[2] JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. Buenos Aires: Albatros, 1970.

[3] ARENDT, Hannah. Sobre a Revolução. 1ª Ed. São Paulo: Cia das Letras, 2011.

[4] TOQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América: leis e costumes – de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Tradução de Eduardo Brandão; prefácio, bibliografia e cronologia de François Furet. Vol. I – 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. (Coleção Paidéia)

[5] TUCÍDIDES. História da Guerra do Peloponeso. Trad. Mario Gama Kury. 4. ed. Brasília: Universidade Brasília/Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2001, p. 155 e 156.

[6] Parágrafo único do Art. 1º da CFRB.

[7] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 13. ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2015.

[8] “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”. (CFRB/88)

[9] “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;” (CFRB/88)

[10] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Trad. Paulo Neves. Porto Alegre: L&PM, 2017.

[11] “Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.” (ADCT) 

[12] Verificar as seguintes leis: Lei n.8930/94 (Projeto de Iniciativa Popular Glória Perez); Lei n.9840/99 (captação de sufrágio); Lei n.11124/2005 (Fundo Nacional para Moradia Popular); Lei Complementar n.135/2010 (Ficha Limpa).

[13] Art.61. (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (CFRB/88)

[14] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Edipro.

[15] Veja os dados da organização Repórter Sem Fronteiras sobre o Brasil aqui https://rsf.org/en/brazil e aqui http://brazil.mom-rsf.org/br/proprietarios/