Confira Artigo de Gabriela Araujo publicado no Estadão em 12 de agosto de 2021.
Artigo da autoria de Gabriela Araujo publicado originalmente no Blog do Fausto Macedo, no Estadão, em 12 de agosto de 2021.
Desde o primeiro semestre deste ano de 2021, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, deu-se início a uma verdadeira corrida para acelerar a tramitação de projetos de lei e propostas de emenda constitucional de reforma política e eleitoral, com vistas à sua implementação já a partir das eleições do ano que vem.
No entanto, todas essas propostas de reforma legislativa têm em comum a ausência da devida participação popular na sua deliberação e maturação, além de impactos extremamente negativos sobre os poucos avanços que se conseguiu nos últimos anos no que se refere ao incremento da participação feminina no parlamento, entre outros retrocessos democráticos.
No Senado Federal, em 14 de julho de 2021, já foram aprovados em plenário, e na sequência encaminhados à Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2021, e o Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, sob o enganoso anúncio de que incorporariam melhorias às políticas afirmativas e cotas legislativas de gênero, porém, com verdadeiros “jabutis” escondidos em seus textos.
Sob o argumento de que se estaria constitucionalizando a obrigatoriedade de os partidos políticos destinarem pelo menos 5% dos recursos públicos recebidos de Fundo Partidário na promoção e difusão da participação feminina na política, hoje já prevista na Lei n° 9.096/95, na verdade, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2021, permite aos partidos políticos que acumulem tais recursos por meses e anos seguidos, para utilizá-los de uma vez só nas campanhas eleitorais de suas candidatas.
Ora, o propósito inicial desses repasses, cujo valor irrisório de apenas 5% do Fundo Partidário está muito aquém dos 47,72% do total de filiações a partidos políticos hoje representado pelas mulheres, é justamente o empoderamento da participação feminina na política para além das campanhas eleitorais, de modo que elas consigam participar minimamente da vida partidária e da construção dos ideais programáticos na condução dos partidos, inclusive com a sua ascensão a cargos de direção e liderança intrapartidários.
Ainda assim, nos últimos anos, a Justiça Eleitoral vem divulgando que a grande maioria dos partidos políticos não tem cumprido com essa obrigatoriedade legal, o que muitas vezes enseja na reprovação de contas e condenação em pagamento de multas: e é justamente isso que a PEC nº 18/2021 pretende afastar.
Ademais disso, tal proposta de emenda constitucional, já aprovada no Senado, estabelece que os partidos políticos deverão destinar para as mulheres candidatas no mínimo 30% de recursos públicos que receberem, além do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, independentemente do número de candidatas registradas (ainda que seja um número maior), não só ignorando as cotas raciais estipuladas pelas Cortes Superiores desde as Eleições de 2020, mas também a orientação jurisprudencial de que os recursos públicos destinados às mulheres sejam sempre proporcionais ao número de candidaturas femininas efetivamente apresentadas.
Já o Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, apesar de estabelecer reserva de cadeiras para mulheres nas Casas Legislativas, mais retrocede do que avança nas conquistas até o momento alcançadas rumo à paridade de gênero na política.
Afinal, de nada adianta o estabelecimento da reserva gradativa de assentos para as próximas eleições, cujo percentual de 30% (trinta por cento), ainda abaixo da média das Américas, seria alcançado apenas daqui a vinte anos, quando, por outro lado, se extingue a obrigatoriedade de os partidos políticos registrarem um mínimo de candidaturas femininas, assim como se isenta as agremiações partidárias de destinarem recursos públicos para a promoção da participação feminina na política.
Ainda, tal qual a PEC nº 18/2021, além de ignorar as cotas raciais que já foram até aplicadas nas Eleições de 2020, por decisão conjunta das Cortes Superiores, o PL nº 1.951/2021 também retira a exigência de proporcionalidade de investimentos com recursos públicos e visibilidade em propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV a serem destinados às candidaturas femininas, estabelecendo apenas o mínimo fixo de 30% (trinta por cento), independentemente de eventualmente os partidos apresentarem um número superior de candidaturas femininas, o que permitirá, mais uma vez, que os homens (brancos) sejam privilegiados.
Na Câmara dos Deputados, há pelo menos duas propostas de alterações legislativas que também poderão configurar retrocessos nos direitos políticos das mulheres, dentro de uma concepção de democracia paritária.
No último dia 02 de agosto de 2021, foi apresentado um texto base com a proposta de revogação de toda a legislação eleitoral existente, para sistematizá-la, com várias alterações, em um único texto, com 902 artigos, que seria o novo Código Eleitoral.
Em primeiro lugar, insta dizer que esse novo código, por questões lógicas, não deveria estar sendo pensado de forma concomitante e à parte de outras tantas proposituras de alterações legislativas e constitucionais que estão em trâmite em ambas as casas do Congresso Nacional e que têm o potencial de incidir justamente sobre a legislação eleitoral que se pretende revogar.
E nem se fale sobre a celeridade com que se anunciou a pretensão de aprovar o texto, com poucas audiências públicas realizadas antes mesmo de que os especialistas consultados tivessem um texto base para trabalhar – e sem uma prestação de contas ou relatório sobre o acatamento ou não das contribuições que se tentou apresentar nas referidas audiências.
Em segundo lugar, e aqui nos deteremos apenas à parte que interessa às mulheres na política, tal projeto, consubstanciado no Projeto de Lei Complementar (PLP) 111/2021, deixa de incluir em seu texto normativo algumas das principais conquistas consolidadas na jurisprudência das Cortes Superiores e cujos impactos foram notáveis para as candidaturas femininas, incluindo mulheres negras e mulheres trans, desde as Eleições de 2018, como, por exemplo, as consultas eleitorais abaixo resumidas, nenhuma delas contempladas no pretenso novo Código Eleitoral:
- em 01 de março de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu afirmativamente à Consulta nº 0604054-58/DF, esclarecendo que a expressão “cada sexo”, escrita no §3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, “refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina”; e a partir de então, todas as resoluções da Corte Eleitoral passaram a adotar o termo gênero ao invés de sexo, corrigindo, via jurisdicional, a ultrapassada letra da lei;
- em 19 de maio de 2020, ao responder afirmativamente à Consulta nº 0603816-39/DF, a Corte Eleitoral fez um apelo ao legislador, por meio de expedição de ofício ao Congresso Nacional, “para que a obrigatoriedade da reserva de gênero de 30% para as candidaturas dos órgãos internos dos partidos políticos seja incluída na legislação, com a previsão de sanções às legendas que não a observarem”;
- em 25 de agosto de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta TSE n° 0600306-47/DF, decidiu aplicar o recorte racial às cotas de gênero para financiamento de campanhas e para o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, determinando que fossem repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.
Além das Consultas acima aludidas, o pretenso novo Código Eleitoral também deixa de contemplar, em parte, o teor da Consulta nº 0600252-18/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, respondida afirmativamente em 22 de maio de 2018, a qual obrigou os partidos políticos a reservarem pelo menos 30% do espaço na propaganda eleitoral para as mulheres, com a necessidade de aumento proporcional desse espaço, de acordo com o número de candidatas efetivamente registradas. O artigo 479 do novo Código Eleitoral apenas menciona que as mulheres deverão ter no mínimo 30% do tempo disponível na propaganda eleitoral, sem, contudo, tratar de acréscimo proporcional ao número efetivo de candidatas.
Por fim, na Câmara dos Deputados também está em tramitação avançada a Proposta de Emenda Constitucional nº 125, de 2011, a qual pretende alterar o sistema eleitoral para preenchimento de vagas no Poder Legislativo, que atualmente é proporcional em lista aberta, para o sistema majoritário com voto único intransferível, ou o famigerado “distritão”.
É notório que esse tipo de sistema majoritário para o legislativo, além de desperdiçar muitos votos e enfraquecer os partidos políticos, privilegiando pessoas ao invés de projetos, consubstancia-se na pior das opções quando se fala em inclusão de minorias políticas, como mulheres, pessoas negras e LGBTQIA+, até mesmo porque as agremiações partidárias deverão diminuir o número de candidaturas e investir naquelas que têm maiores chances de eleição – ou, em geral, reeleição -, o que envolve muito capital político e financeiro, bem como influência nas estruturas intrapartidárias, hoje sabidamente sob o domínio de uma minoria de homens brancos privilegiados, já que as mulheres são quase 53% do eleitorado apto a votar e as pessoas negras são praticamente 60% da população brasileira, mas se vêm abissalmente subrepresentadas nas esferas públicas de decisão e poder.
Em tempos de pandemia, crise sanitária e crise econômica, muito espanta que o Poder Legislativo esteja tão apressado em aprovar reformas estruturais tão impactantes em nosso sistema político e eleitoral, sem abertura para debates mais ampliados e consultas populares constitucionalmente válidas – como referendos e plebiscitos -, quando as prioridades deveriam ser outras: ao que parece, a preocupação é com a reeleição e manutenção do status quo e dos privilégios de uma classe política majoritariamente masculina, branca, heterossexual e cisgênero, enquanto a maioria do povo brasileiro permanece não apenas excluída das esferas de debate e poder, como também é a principal vítima de uma agenda legislativa totalmente dissonante das reais necessidades da sociedade.